Processo n.º 59/2022 – Posto de abastecimento de combustíveis
Visada:Posto de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigo 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E P. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia respeitante a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível.
No âmbito do processo em questão foi imputado ao arguido violação do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis, por, após o preenchimento de uma folha de reclamação, o fornecedor do bem/ prestador de serviço, não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original de folha do livro de reclamações à ERSE.
A fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coima e sanções acessórias a postos de combustíveis, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.
Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do Regime Geral das Contraordenações, ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário de coima no valor de 750 euros.
Normas: Artigo 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 21/07/2022