Processo n.º 43/2021 - Posto de Abastecimento de Combustíveis
Visada:Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas:Artigo 9.º, n.º 1 al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E P. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um processo de contraordenação contra um posto de abastecimento de combustíveis, no qual é imputado à visada a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, concretamente o facto de, após o preenchimento de folhas de reclamação, o fornecedor do bem/prestador de serviço, não ter enviado, no prazo legalmente previsto, os originais das folhas do livro de reclamações à entidade de controlo de mercado competente, ERSE.
A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, a visada do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento das coimas do respetivo processo, pelo mínimo legal.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário das coimas.
Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 29/07/2022