Processo n.º 41/2022 – Posto de abastecimento de combustíveis
Visada:Posto de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigos 5.º n.º 1 alínea a) e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação relativo a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível, por não terem sido enviados à ERSE, no prazo legalmente previsto, os originais de 3 reclamações exaradas no livro de reclamações.
No âmbito do processo em questão é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis.
A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coima e sanções acessórias a postos de abastecimento de combustíveis, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.
Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do Regime Geral das Contraordenações, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário das coimas no valor de 2250 euros.
Normas: Artigos 5.º n.º 1 alínea a) e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 21/02/2022