Processo n.º 30/2020 – Posto de abastecimento de combustíveis

Visada:Posto de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigos 5.º, n.º 1, al. a) e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição: A ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação relativo a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela Arguida, por, após o respetivo preenchimento, não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original das folhas devidamente preenchidas no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do  Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, a Arguida procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a Visada da extinção do processo por pagamento voluntário de coima no valor de 750 euros.

 

Normas: Artigos 5.º, n.º 1, al. a) e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 15/11/2022