Processo n.º 25/2020 – Posto de combustíveis
Visada:Posto de combustíveis
Normas:Artigo 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um processo de contraordenação contra um posto de combustíveis, no qual é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, concretamente o facto de, após o preenchimento da folha de reclamação, o prestador do serviço, não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original da folha do livro de reclamações à entidade de controlo de mercado competente, bem como não ter entregue ao consumidor o duplicado da folha do livro de reclamações.
A visada veio alegar que o consumidor desistiu da reclamação efetuada, tendo a mesma sido anulada e que o consumidor não quis receber o duplicado, indicando expressa e insistentemente que não pretendia apresentar reclamação. Nestas circunstâncias, o duplicado da reclamação foi arquivado junto ao original e triplicado com a menção de "Anulado".
Dadas as afirmações aduzidas pela visada, a ERSE procedeu a diligências com vista à inquirição do consumidor em causa, tendo-se apurado que, de acordo com declarações do consumidor, este desistiu da reclamação de forma livre e espontânea e que não existiu recusa por parte da visada na entrega do duplicado da folha do livro de reclamações.
Em face do exposto, não existindo factos passíveis de constituir prática de contraordenações puníveis por esta Entidade Reguladora, a ERSE procedeu ao arquivamento do processo de contraordenação e comunicou o respetivo encerramento do processo à visada.
Normas: Artigo 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 27/05/2022