Processo n.º 18/2020- Posto de Abastecimento de Combustíveis
Visada:Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas:Artigo 5.º, n. º1, alínea a) e artigo 9.º, n. º1, alínea a), ambos do Decreto-Lei n. º156/2005 de 15 de setembro, na redação em vigor.
A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação relativo a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela Arguida, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original da reclamação exarada no Livro de Reclamações.
Neste seguimento, e após as devidas diligências, a ERSE condenou, no processo de contraordenação n.º 18/2020, a Visada numa coima no valor de setecentos e cinquenta euros (€ 750,00) pela prática, a título negligente, de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 5.º, n. º1, alínea a) e 9.º, n. º1, alínea a), ambos do Decreto-Lei n. º156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos.
A Visada veio impugnar judicialmente a decisão proferida pela ERSE, alegando a prescrição do procedimento contraordenacional e, subsidiariamente, a declaração da nulidade da decisão por consideração de factos novos, sem a devida e legal comunicação e, caso assim não se entendesse, deveria ser aplicada uma admoestação.
O recurso foi julgado totalmente improcedente e foi mantida a condenação da Arguida nos termos supramencionados.
Normas: artigo 5.º, n. º1, alínea a) e artigo 9.º, n. º1, alínea a), ambos do Decreto-Lei n. º156/2005 de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Sentença: 24/10/2022