Processo n.º 15/2021 – Pardal Holdings, Lda.

Visada:Pardal Holdings, Lda.
Normas:Artigo 72.º do Regulamento das Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás (Regulamento n.º 1129/2020), bem como artigo 28.º, n.º 1, alínea a) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro




Descrição: O Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em face da participação da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), aprovou em 06 de julho de 2021 a abertura do Processo de Contraordenação n.º 15/2021, contra a Pardal Holdings, Lda, tendo por objeto a cedência ilícita de energia elétrica à empresa Tilray Portugal – Unipessoal, Lda., punível nos termos do disposto nos artigos 28.º, n.º 1, alínea a) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).

No caso em concreto, segundo foi possível apurar, incluindo através de informações prestadas pela Pardal Holdings, Lda., da análise de todos os elementos juntos aos autos, a situação em causa tratar-se-á de um mero contrato de arrendamento para fim não habitacional, com serviços associados, celebrado pela visada, enquanto proprietária de um prédio, com a Tilray Portugal, Unipessoal Lda. (com acionistas comuns), nos termos do qual esta, na qualidade de arrendatária, instalou e desenvolve a sua atividade económica. Ora, de entre os serviços incluídos no contrato de arrendamento consta, entre outros, o fornecimento de energia elétrica.

De facto, nos termos da lei civil, as partes podem estipular o regime dos encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado.

Nestes termos, tudo ponderado, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação, na medida que, face ao quadro jurídico, não existia possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada.

Normas: Artigo 72.º do Regulamento das Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás (Regulamento n.º 1129/2020), bem como artigo 28.º, n.º 1, alínea a) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

 

Data da Conclusão do Processo: 07/04/2022