Processo n.º 1/2021 – Empresa Comercializadora de Energia
Visada:Empresa Comercializadora de Energia
Normas:Artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e f), artigo 11.º, n.º 1 e artigo 12.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação em vigor à data dos factos.
Descrição: No seguimento de denúncias e reclamações recebidas na ERSE, reportando práticas comerciais desleais, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura de um processo de contraordenação contra Empresa Comercializadora de Energia.
No decurso da investigação, a ERSE solicitou diversos elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela visada, pelo que o Conselho de Administração da ERSE deliberou a dedução de nota de ilicitude pela prática de:
- 2 (duas) contraordenações por, aquando da chamada realizada pelo consumidor com vista ao exercício do direito de livre resolução contratual, ter prestado informações acerca da sua natureza, em particular quanto à sua identidade e ao âmbito da sua atividade, e acerca das caraterísticas principais do serviço, em particular quanto às alterações decorrentes da mudança de comercializador, suscetíveis de induzir o consumidor em erro, em violação das alíneas f) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março;
- 1 (uma) contraordenação por, na abordagem comercial no domicílio da consumidora, ter exercido influência indevida sobre esta, aproveitando-se conscientemente da sua idade avançada, problemas auditivos e do seu analfabetismo, limitando significativamente a liberdade de escolha e o comportamento da consumidora em relação à contratação do serviço, com o objetivo de influenciar a sua decisão, conduzindo-a a celebrar um contrato que de outro modo não teria celebrado, em violação do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, em conjugação com a alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo;
- 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atividade, ter realizado uma abordagem comercial no domicílio da consumidora, ignorando o pedido desta para não voltar a ser contactada, em violação da alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, a visada do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do Regime Geral das Contraordenações, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima no valor de 6 000 euros.
Normas: Artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e f), artigo 11.º, n.º 1 e artigo 12.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação em vigor à data dos factos.
Data de Conclusão do Processo: 01/06/2022