Processo n.º 10/2019 – Empresa comercializadora de energia.
Visada:Empresa comercializadora de energia
Normas:Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação em vigor à data dos factos.
Descrição: Foram recebidas na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) reclamações de consumidores, contra empresa comercializadora de energia, por práticas comerciais desleais.
No âmbito deste processo, a ERSE participou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) os indícios de que teve conhecimento quanto a alegadas infrações da competência dessas entidades.
Quanto às demais reclamações, cuja competência para a fiscalização e instrução cabe à ERSE, foram realizadas várias diligências de inquérito junto da visada, do Operador Logístico de Mudança de Comercializador e de reclamante.
Dos elementos disponíveis não resultaram evidências de que a visada, in dubio pro reo, enquanto comercializadora de energia, levasse a cabo práticas comerciais desleais, não resultando assim inequivocamente provada a prática de nenhum dos comportamentos identificados no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, como práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas quanto aos reclamantes em causa.
Não tendo sido possível concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória quanto às reclamações apresentadas foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.
Normas: Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação em vigor à data dos factos.
Data da Conclusão do Processo: 10/05/2022