Processo n.º 02/2020- Posto de Abastecimento de Combustíveis
Visada:Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas:Artigo 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Descrição: A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) endereçou, à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis.
No âmbito do processo em questão é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao art.º 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, concretamente o facto de não ter entregue o duplicado de três reclamações a utente do posto de abastecimento de combustível, bem como a não conservação do triplicado da folha do livro de reclamações no respetivo livro.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação.
Ao abrigo do n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a violação ao disposto no n.º 3 do artigo 1.º, na alínea c) do mesmo diploma legal.
Conforme artigo 56.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro), por estarmos perante contraordenação económica classificada como leve e não existirem, nos últimos três anos condenação ou advertência por contraordenação económica da competência da ERSE, foi levantado um auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.
Tendo a Visada comprovado não ser exequível proceder ao arquivamento dos duplicados das folhas do livro de reclamações uma vez que foram retiradas do livro de reclamações aquando da fiscalização a que foi sujeita, o Conselho de Administração da ERSE deliberou ao abrigo do disposto na alínea n.º 2, do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE e do artigo 56.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação.
Não obstante, a ERSE alertou a Visada para a imperativa necessidade de cumprimento das disposições previstas no Regime Jurídico do Livro de Reclamações, em eventuais situações futuras.
Normas: Artigo 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Data da Conclusão do Processo: 15/09/2022