Processo n.º 28/2018 – Galp Power, S.A.

Visada:Galp Power, S.A.
Normas:Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, artigos 69.º, 75.º e 137.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico 2014, artigo 42.º do Regulamento de Qualidade de Serviço, dos artigos 69.º, 75.º, 120.º e 131.º e 137.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico 2017, artigo 63.º do Regulamento de Qualidade de Serviço 2017, e artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, puníveis como contraordenações muito graves nos termos do artigo 28.º, n.º 1, al. u) do RSSE; artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, artigos 56.º, 61.º, 101.º, 112.º, 121.º, do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, artigo 63.º do Regulamento de Qualidade de Serviço, e artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, puníveis como contraordenações muito graves nos termos do artigo 29.º, n.º 1, al. w) do RSSE; artigos 106.º -B, 143.º n.ºs 5 e 8, 119.º, 131.º e 268.º do RRC-SE, puníveis como contraordenações leves nos termos do artigo 28.º, n.º 3, al. j) do RSSE; artigos 126.º, n.ºs 4 e 8, 100.º, 112.º e 241.º do RRC-GN, puníveis como contraordenações leves nos termos do artigo 29.º, n.º 3, al. j) do RSSE.




Descrição: No seguimento de denúncias e reclamações recebidas na ERSE, reportando interrupções do fornecimento de energia elétrica e de gás natural a consumidores, fora dos casos excecionados ou permitidos por lei, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 13/12/2018 a abertura de um processo de contraordenação contra a Galp Power, S.A.

No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada e aos operadores das redes, tendo sido apurada a prática de contraordenações, pela Galp Power.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada pela prática de:

  • 68 (sessenta e oito) contraordenações por ter procedido às interrupções de fornecimento de eletricidade nos casos não excecionados ou permitidos por lei, em violação do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, dos artigos 69.º, 75.º e 137.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico 2014, do artigo 42.º do Regulamento de Qualidade de Serviço, dos artigos 69.º, 75.º, 120.º e 131.º e 137.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico 2017, do artigo 63.º do Regulamento de Qualidade de Serviço 2017, e do artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, puníveis como contraordenações muito graves nos termos do artigo 28.º, n.º 1, al. u) do RSSE;
  • 40 (quarenta) contraordenações por ter procedido às interrupções de fornecimento de gás natural nos casos não excecionados ou permitidos por lei, em violação do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, dos artigos 56.º, 61.º, 101.º, 112.º, 121.º, do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, artigo 63.º do Regulamento de Qualidade de Serviço, e do artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, puníveis como contraordenações muito graves nos termos do artigo 29.º, n.º 1, al. w) do RSSE;
  • 6 (seis) contraordenações por ter procedido à denúncia de contratos de fornecimento de eletricidade em casos em que não se verificava nenhuma das causas que podem dar origem à cessação dos contratos de fornecimento de energia elétrica, em violação do n.º 1 do artigo 106.º -B do RRC-SE, puníveis como contraordenações leves nos termos do artigo 28.º, n.º 3, al. j) do RSSE;
  • 2 (duas) contraordenações por não ter enviado ao cliente uma única fatura contendo o acerto final de contas no prazo máximo de 6 semanas após a efetivação da mudança de comercializador de energia elétrica, em violação do n.º 8 do artigo 143.º do RRC-SE, puníveis como contraordenações leves nos termos do artigo 28.º, n.º 3, al. j) do RSSE;
  • 2 (duas) contraordenações por não ter enviado ao cliente uma única fatura contendo o acerto final de contas no prazo máximo de 6 semanas após a efetivação da mudança de comercializador de gás natural, em violação do n.º 8 do artigo 126.º do RRC-GN, puníveis como contraordenações leves nos termos do artigo 29.º, n.º 3, al. j) do RSSE;
  • 3 (três) contraordenações por não ter considerado leitura real na faturação relativamente à energia elétrica, faturando com base numa estimativa por si realizada para o mesmo período, em violação dos artigos 119.º, 131.º e 268.º do RRC-SE, puníveis como contraordenações leves nos termos do artigo 28.º, n.º 3, al. j) do RSSE;
  • 2 (duas) contraordenações por não ter considerado leitura real na faturação relativamente ao gás natural, faturando com base numa estimativa por si realizada para o mesmo período, em violação dos artigos 100.º, 112.º e 241.º do RRC-GN, puníveis como contraordenações leves nos termos do artigo 29.º, n.º 3, al. j) do RSSE;
  • 1 (uma) contraordenação por não ter submetido no Portal de Switching o pedido de contratação do fornecimento de eletricidade em nome do consumidor, no prazo máximo de 5 dias úteis, após a celebração de contrato, em violação do n.º 5 do artigo 143.º, do RRC-SE, punível como contraordenação leve nos termos do artigo 28.º, n.º 3, al. j) do RSSE;
  • 1 (uma) contraordenação por não ter submetido no Portal de Switching o pedido de contratação do fornecimento de gás natural em nome da consumidora, no prazo máximo de 5 dias úteis, após a celebração de contrato, em violação do n.º 4 do artigo 126.º, do RRC-GN, punível como contraordenação leve nos termos do artigo 29.º, n.º 3, al. j) do RSSE.

No decurso do prazo de Pronúncia, a Galp Power, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude, reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizando-se para compensar os consumidores lesados e para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, nomeadamente o facto de existirem situações de erros que levaram à prática de mais de uma interrupção, o que levou à aplicação de coimas inferiores à média, no âmbito do procedimento de transação na instrução, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, pela prática de 125 contraordenações, uma coima única no montante de €752.000 e reduzi-la para €376.000, atendendo ao reconhecimento das infrações a título negligente, às medidas apresentadas e às compensações atribuídas aos clientes lesados no valor total de €5.620.

Tendo a Galp Power confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 11/01/2021, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, artigos 69.º, 75.º e 137.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico 2014, artigo 42.º do Regulamento de Qualidade de Serviço, dos artigos 69.º, 75.º, 120.º e 131.º e 137.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico 2017, artigo 63.º do Regulamento de Qualidade de Serviço 2017, e artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, puníveis como contraordenações muito graves nos termos do artigo 28.º, n.º 1, al. u) do RSSE; artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, artigos 56.º, 61.º, 101.º, 112.º, 121.º, do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, artigo 63.º do Regulamento de Qualidade de Serviço, e artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, puníveis como contraordenações muito graves nos termos do artigo 29.º, n.º 1, al. w) do RSSE; artigos 106.º -B, 143.º n.ºs 5 e 8, 119.º, 131.º e 268.º do RRC-SE, puníveis como contraordenações leves nos termos do artigo 28.º, n.º 3, al. j) do RSSE; artigos 126.º, n.ºs 4 e 8, 100.º, 112.º e 241.º do RRC-GN, puníveis como contraordenações leves nos termos do artigo 29.º, n.º 3, al. j) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 11/01/2021