Processo n.º 18/2021 – Posto de abastecimento de combustíveis
Visada:Posto de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigo 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor
Descrição: A 22 de julho de 2021, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P. (ENSE) remeteu à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de contraordenação, relativo a factos ocorridos no dia 5 de maio de 2021 num posto de abastecimento de combustíveis, em que era referenciado o facto de, após preenchimento por dois consumidores de folha de reclamação do Livro de Reclamações da visada, o prestador do serviço não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original da folha do livro de reclamações à entidade de controlo de mercado competente.
A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coima e sanções acessórias a postos de combustíveis, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.
Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do Regime Geral das Contraordenações, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário de coima no valor de 1 500 euros.
Normas: Artigo 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 16/09/2021