Processo n.º 18-H/2019 – Lusíada Energia, S.A.

Visada:Lusíada Energia, S.A.
Normas:Ponto 5 do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo (MPTOS), aprovado pela Diretiva n.º 18/2013, publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 21 de outubro de 2013, com as alterações e redação dada pela Diretiva n.º 12/2014, aprovada pelo Conselho de Administração da ERSE e publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 14 de julho de 2014; alínea o) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE.




Descrição:  A 19 de março de 2020 cindiu-se o então processo de contraordenação n.º 18/2019 em diferentes processos, consoante os visados. No caso do Processo de Contraordenação n.º 18-H/2019, contra a visada Lusíada Energia, S.A. (Lusíada Energia), estava em causa, em síntese, o não envio à ERSE de relatório de auditoria às Taxas de Ocupação do Subsolo (TOS), nos termos do ponto 5 do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo (MPTOS) e possível falta de colaboração com a ERSE.

Durante a instrução, a visada não só apresentou Relatório de Auditoria à TOS, elaborado por contabilista certificado, como, nos termos do Relatório apresentado em 2017, verificou-se que a Lusíada Energia suportou a TOS (paga ao operador da rede de distribuição), num Município, sem nunca ter espelhado o respetivo valor nas faturas sobre os consumidores.

Estamos perante um comercializador de reduzida dimensão nos setores regulados, sem histórico contraordenacional, e que foi colaborante e ofereceu os elementos devidos. Estamos, além disso, perante uma situação que não criou danos ao mercado ou aos consumidores.

Nestes termos, e em face dos referidos elementos, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 16.º, n.º 3, alínea b) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), a ERSE procedeu ao arquivamento do processo de contraordenação e comunicou o respetivo encerramento à visada.

Normas: ponto 5 do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo (MPTOS), aprovado pela Diretiva n.º 18/2013, publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 21 de outubro de 2013, com as alterações e redação dada pela Diretiva n.º 12/2014, aprovada pelo Conselho de Administração da ERSE e publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 14 de julho de 2014; alínea o) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 23/03/2021