Processo n.º 17/2020 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Visada:Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas:Artigo 9.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição:  A 16 de julho de 2020, a Entidade Nacional para o Setor Energético E. P. (ENSE) remeteu à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um  processo de contraordenação contra um posto de abastecimento de combustível, em que era imputado ao arguido a prática de contraordenação pelo facto de, após preenchimento por uma consumidora de folha de reclamação do Livro de Reclamações da visada, o prestador do serviço, não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original da folha do livro de reclamações à entidade reguladora competente.

A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal. 

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 07/04/2021