Processo n.º 6/2018 - Empresa Comercializadora de Energia

Visada:Empresa Comercializadora de Energia
Normas:Artigo 9.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor




Descrição: A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) encetou um processo de contraordenação pelo não envio atempado à ERSE de originais de folhas de reclamação apresentadas no Livro de Reclamações da visada,  conforme estabelece o n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação.

Neste enquadramento, a ERSE, para efeitos do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação vigente (Regime Geral das Contraordenações- RGCO) notificou a visada da Nota de Ilicitude deduzida contra a empresa. A Nota de Ilicitude foi objeto de pronúncia por parte da visada, a qual remetida à ERSE em agosto de 2020.

Atentas as circunstâncias e respeitando a moldura concursal abstrata e concreta, a ERSE veio posteriormente a notificar a visada da decisão proferida, nos termos do artigo 19.º do RGCO, em concreto, duma coima única no montante de €12.500 (doze mil e quinhentos euros).

A visada não impugnou judicialmente a decisão da ERSE, tendo pago o valor da coima em novembro de 2020.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 09/11/2020