Processo n.º 4/2017 – Empresa Comercializadora de Energia

Visada:Empresa Comercializadora de Energia
Normas:Artigos 9.º, n.º 1, al. a) e artigo 10.º, al. b) e c) do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente, e artigo 50.º-A do RGCO




Descrição: Por deliberação do Conselho de Administração da ERSE datada de 14/11/2019, foi imputada a empresa comercializadora de energia elétrica e gás natural a prática, em concurso efetivo, de sete contraordenações, em violação do disposto nas al. a) do n.º 1 do artigo 9.º e da al. c) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente, por, considerando as circunstâncias concretas do meio de comunicação, ter omitido, de forma enganosa, informações com requisitos substanciais para uma decisão negocial esclarecida dos consumidores (quanto ao preço), conduzindo-os a tomar uma decisão de transação que não teriam tomado de outro modo, e de duas contraordenações em violação do disposto nas al. a) do n.º 1 do artigo 9.º e da al. b) do artigo 10.º do referido Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, por, considerando as circunstâncias concretas do meio de comunicação, ter omitido, de forma enganosa, informações com requisitos substanciais para uma decisão negocial esclarecida dos consumidores (quanto à identidade da comercializadora), conduzindo-os a tomar uma decisão de transação que não teriam tomado de outro modo.

A Arguida apresentou, dentro do prazo, defesa escrita, tendo requerido o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação vigente, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo – Regime Geral das Contraordenações (RGCO).

O RGCO estabelece no n.º 1 do art.º 50.º-A a possibilidade de pagamento voluntário da coima, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º.

Neste enquadramento, a Arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do art.º 50-A do RGCO, ao pagamento das coimas do respetivo processo de contraordenação pelo mínimo legal a título de negligência, no valor de 13.500,00 (euro) na totalidade das infrações.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigos 9.º, n.º 1, al. a) e artigo 10.º, al. b) e c) do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente, e artigo 50.º-A do RGCO.

Data da Conclusão do Processo: 30/01/2020