Processo n.º 34/2019 - Posto de Abastecimento de Combustíveis
Visada:Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas:Artigo 9.º, n.º 1 al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Descrição: A 9 de dezembro de 2019, o Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública de Beja endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação contra um posto de abastecimento de combustível, em que era imputado ao arguido a prática de contraordenações pelo facto de o prestador do serviço não ter procedido à entrega de duplicados de reclamações a utentes do posto de combustível, bem como não ter fornecido todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos relativos à identificação de folhas do Livro de Reclamações e à confirmação que os consumidores ou utentes os preencheram corretamente.
A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.
Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento das coimas do respetivo processo pelo mínimo legal.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário das coimas.
Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 15/09/2020