Processo n.º 3/2017 (e 1/2018) – Endesa Energia, S.A. – Sucursal Portugal

Visada:Endesa Energia, S.A. – Sucursal Portugal
Normas:Artigos 143.º, n.º 3 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE); artigo 183.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural de 2013, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE; artigo 126.º, n.º 2 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural de 2016, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE.




Descrição: Nos dias 11/05/2017 e 09/02/2018, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura dos processos de contraordenação n.os 3/2017 e 1/2018 contra a Endesa, tendo a Visada sido acusada, num único processo, no dia 25/05/2020.

A Endesa foi acusada da prática de treze contraordenações por ter submetido pedidos de mudança de comercializador junto do Gestor de Processo de Mudança de Comercializador (GPMC), sem consentimento expresso dos respetivos consumidores

A visada apresentou defesa escrita, juntando novos elementos ao processo, e pugnando pelo arquivamento do processo e, subsidiariamente, pela valoração da conduta como meramente negligente e a consideração, entre outros, da postura colaborante da empresa que atuou com prontidão na resolução das situações através da reposição de contratos ou da anulação de faturas.

O Conselho de Administração da ERSE deliberou pelo arquivamento parcial do processo (três contraordenações) e pela condenação da Endesa, a título negligente, pela prática de 10 (dez) contraordenações, declarando a existência da prática das contraordenações imputadas e aplicando à Endesa:

  • 7 (sete) coimas, cada uma de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) pela prática negligente de sete contraordenações, por violação do n.º 3 do artigo 143.º do RRC-SE 2014, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve, por ter submetido sete pedidos de mudança de comercializador para fornecimento de energia elétrica junto do correspondente GPMC, desprovida de qualquer autorização para o efeito, que não foi expressamente manifestada ou que o foi em sentido contrário;
  • 3 (três) coimas, cada uma de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) pela prática negligente de três contraordenações, por violação do n.º 2 do artigo 126.º do RRC-GN 2016, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve, por ter submetido três pedidos de mudança de comercializador para fornecimento de gás natural junto do correspondente GPMC, desprovida de qualquer autorização para o efeito, que não foi expressamente manifestada ou que o foi em sentido contrário.

Atentas as circunstâncias consideradas na determinação da medida da coima e a imputação contraordenacional de dez contraordenações a título negligente, incluindo o projetado pagamento de compensações pela visada aos consumidores, o Conselho de Administração da ERSE, nos termos do artigo 17.º do RGCO, deliberou condenar a Endesa numa coima única no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).

A Endesa procedeu ao pagamento integral da coima, em 6 de outubro de 2020.

Normas: Artigos 143.º, n.º 3 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE); artigo 183.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural de 2013, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE; artigo 126.º, n.º 2 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural de 2016, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 06/10/2020