Processo n.º 29/2018 –Lisboagás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A. e Gold Energy - Comercializadora de Energia, S.A.

Visada:Lisboagás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A. e Gold Energy - Comercializadora de Energia, S.A.
Normas:Artigo 37.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente; artigos 54.º a 59.º e 246.º do Regulamento das Relações Comerciais para o Setor do Gás Natural aprovado pelo Regulamento n.º 139-D/2013, de 16 de abril de 2013; artigos 56.º a 61.º do Regulamento das Relações Comerciais para o Setor do Gás Natural aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, de 29 de abril de 2016, com a alteração introduzida pelo Regulamento n.º 224/2018, de 16 de abril de 2018; artigo 46.º do Regulamento da Qualidade de Serviço aprovado pelo Regulamento n.º 139-A/2013, de 16 de abril de 2013, artigo 85.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de abril de 2017 e artigo 3.º, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, na redação vigente, ex vi do artigo 27.º do RSSE; artigo 39.º, n.º 1, al. a) do RSSE.




Descrição: No seguimento de reclamação recebida na ERSE, reportando uma situação ocorrida em 26/04/2018 de eventual interrupção indevida pelo operador de rede de distribuição competente e/ou solicitação de interrupção pelo comercializador fora dos casos previstos na lei, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 21/12/2018, a abertura de processo de contraordenação contra a Lisboagás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A. e contra a Gold Energy - Comercializadora de Energia, S.A., com vista ao apuramento dos factos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 29 de janeiro (RSSE).

No decurso da investigação, a ERSE inquiriu a entidade comercializadora de energia e o operador de rede em causa sobre uma eventual interrupção de fornecimento de gás natural relativamente ao consumidor e à morada identificadas. Deste inquérito resultou o seguinte: (i) quer o comercializador quer o operador de rede cumpriram com as obrigações que lhes estavam adstritas, nomeadamente no que respeita ao fundamento da interrupção e às normas atinentes ao envio de pré-aviso; (ii) podendo questionar-se o cumprimento das normas aplicáveis ao restabelecimento do serviço, o procedimento de contraordenação relativamente ao não pagamento de compensação (que deveria ter ocorrido em 29 de junho de 2015) já se encontraria prescrito à data da abertura do presente processo de contraordenação; (iii) os procedimentos tendentes à interrupção fundada em eliminação de fraude foram cumpridos pelo operador de rede.

Assim, a ERSE concluiu que os elementos recolhidos nas diligências de investigação não eram passíveis de constituir prática de contraordenação punível pela ERSE, por não consubstanciarem a violação de norma prevista no RSSE.

Por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, de 02/06/2020, foi determinado o arquivamento do processo.

Normas: Artigo 37.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente; artigos 54.º a 59.º e 246.º do Regulamento das Relações Comerciais para o Setor do Gás Natural aprovado pelo Regulamento n.º 139-D/2013, de 16 de abril de 2013; artigos 56.º a 61.º do Regulamento das Relações Comerciais para o Setor do Gás Natural aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, de 29 de abril de 2016, com a alteração introduzida pelo Regulamento n.º 224/2018, de 16 de abril de 2018; artigo 46.º do Regulamento da Qualidade de Serviço aprovado pelo Regulamento n.º 139-A/2013, de 16 de abril de 2013, artigo 85.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de abril de 2017 e artigo 3.º, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, na redação vigente, ex vi do artigo 27.º do RSSE; artigo 39.º, n.º 1, al. a) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 02/06/2020