Processo n.º 22/2019 – Axpo Iberia SL.
Visada:Axpo Iberia SL.
Normas:Artigo 106.º-B, n.º 1 do Regulamento Relações Comerciais, punível com coima como contraordenação leve nos termos do artigo 28.º, n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
Descrição: No seguimento de reclamação recebida na ERSE, reportando uma situação de interrupção do fornecimento de energia elétrica a um cliente, na sequência de denúncia do contrato, por iniciativa do comercializador, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 12/09/2019 a abertura de um processo de contraordenação contra a Axpo Iberia SL.
No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada e ao operador de rede de distribuição de energia elétrica, tendo sido apurada a prática, pela Axpo Iberia SL, de uma contraordenação, por denúncia do contrato de fornecimento de energia elétrica, por iniciativa do comercializador, sem que se verificasse nenhuma das circunstâncias que lhe permitiam denunciar o contrato, em violação do artigo 106.º-B, n.º 1 do Regulamento Relações Comerciais, punível com coima como contraordenação leve nos termos do artigo 28.º, n.º 3, alínea j) do RSSE.
Por se considerar que existia probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.
No decurso do prazo de Pronúncia, a Axpo Iberia SL., apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude, reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizou-se para compensar o consumidor lesado e para proceder ao pagamento de coima.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de €7.000 e reduzi-la para €3.500, atendendo ao reconhecimento da infração a título negligente, às medidas apresentadas e à compensação atribuída ao cliente lesado que, no caso, foi de €500,00.
Tendo a Axpo Iberia SL. confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 16/06/2020, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).
Normas: Artigo 106.º-B, n.º 1 do Regulamento Relações Comerciais, punível com coima como contraordenação leve nos termos do artigo 28.º, n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
Data da Conclusão do Processo: 16/06/2020