Processo n.º 13/2018 - Posto de abastecimento de combustíveis

Visada:Posto de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigo 3.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição: Em 05 de junho de 2018 foi recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma participação remetida pela Polícia de Segurança Pública de Viana do Castelo contra um posto de abastecimento de combustíveis, em que era imputado ao visado a prática de uma contraordenação por recusa de fornecimento ao consumidor do livro de reclamações.

Com efeito, com o Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a ERSE passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados, nomeadamente por recusa de entrega ao consumidor do livro de reclamações do respetivo estabelecimento.

No caso concreto, o livro de reclamações não foi entregue imediatamente ao consumidor, só tendo sido fornecido após a presença da autoridade policial, que foi chamada ao local.

Nestes termos, tendo-se apurado que os factos praticados consubstanciam a prática de uma contraordenação, o Conselho de Administração da ERSE deliberou condenar o visado numa coima única no montante de €3.750 (três mil setecentos e cinquenta euros). O visado não impugnou a decisão da ERSE, que se tornou definitiva.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 04/11/2020