Processo n.º 12/2017 - Empresa Comercializadora de Energia

Visada:Empresa Comercializadora de Energia
Normas:Artigos 4.º, 5.º, 6.º, als. b) e c), 8.º, al. m) e 9.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente.




Descrição: Em 01/09/2017, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura do processo de contraordenação n.o 12/2017 contra empresa comercializadora de energia elétrica e gás natural, tendo a Visada sido acusada no dia 04/04/2019. Considerando a defesa escrita apresentada pela Visada, o Conselho de Administração da ERSE deliberou declarar a existência da prática de cinco contraordenações imputadas e aplicar à Visada:

  • 1 (uma) coima de € 44.891,81 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos) pela prática de uma contraordenação, por violação do disposto nos artigos 4.º, 6.º, al. b), 9.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente, punível nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do mesmo Diploma, por ter utilizado por 3 (três) vezes, no conteúdo das cartas de despedida (“goodbye letters”) enviadas aos seus antigos clientes entre janeiro de 2015 e 22 de novembro de 2017, designação genérica do Grupo em que se insere, não se tendo identificado inequivocamente, o que é suscetível de induzir em erro os consumidores;
  • 1 (uma) coima de € 44.891,81 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos) pela prática de uma contraordenação, por violação do disposto nos artigos dos artigos 4.º, 6.º, al. c), e 8.º, al. m) do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente, punível nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do mesmo Diploma, por, na formulação utilizada nas “goodbye letters”, ter apresentado como uma vantagem aquilo que é um direito (“voltar (…) é fácil e não tem custos”) e, além disso, não fazendo compreender que a ausência de custos é transversal a qualquer mudança de comercializador, induzir ou ser suscetível de induzir em erro quanto aos direitos dos consumidores e quanto às vantagens do fornecimento e do preço prestados pela empresa comercializadora
  • 1(uma) coima de € 44.891,81 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos) pela prática de uma contraordenação, por violação do disposto nos artigos dos artigos 4.º, 6.º, al. c), e 8.º, al. m) do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente, punível nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do mesmo Diploma, por, na formulação utilizada, ter apresentado como uma vantagem aquilo que é um direito (mudança para aquela comercializadora não implicar “interrupção do fornecimento de energia”) e, além disso, não fazendo compreender que a não interrupção do fornecimento é transversal a qualquer mudança de comercializador, não só induzir ou ser suscetível de induzir em erro quanto aos direitos de consumidores e quanto às vantagens do fornecimento e dos compromissos assumidos pela empresa comercializadora, como suscitar nos consumidores um receio injustificado relativamente à continuidade da prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia;
  • 1 (uma) coima de € 44.891,81 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos) pela prática de uma contraordenação, por violação do disposto nos artigos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente, punível nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do mesmo Diploma, por ter remetido, por referência ao ano de 2018, comunicações a clientes com anterior fornecimento dual com vista à sua retenção e recuperação com (i) menção, por 3 (três) vezes à circunstância de o contrato de fornecimento já não estar ativo, suscitando nos consumidores um receio injustificado relativamente à continuidade da prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia; (ii) cominação da não ativação com a não manutenção do desconto adicional, sem esclarecer quando e em que termos seria retirado tal desconto e a respetiva consequência no preço final a pagar pelos consumidores; (iii) não identificação, no texto da comunicação remetida, da firma ou denominação completa da Visada, o que é especialmente relevante quando tal potencia a confundibilidade com o Grupo em que se insere. O que consubstancia uma prática comercial desconforme à diligência profissional adstrita à atividade, influenciando ou sendo suscetível de influenciar os consumidores quanto à tomada de decisão de reativação do contrato de fornecimento com a Visada;
  • 1(uma) coima de € 44.891,81 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos) pela prática de uma contraordenação, por violação do disposto nos artigos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente, punível nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do mesmo Diploma, por, na campanha de telemarketing para recuperação de clientes ocorrida entre janeiro de 2015 e novembro de 2017, não ter assegurado que a prestação de serviços de promoção telefónica realizada em nome da empresa comercializadora obedecia a padrões de diligência profissional que facultassem aos consumidores destinatários das chamadas a informação completa, atual e verdadeira necessária à tomada de decisão prática comercial, tendo conduzido a esse resultado, com o qual se conformou.

Atentas as circunstâncias consideradas na determinação da medida da coima e a imputação contraordenacional de cinco contraordenações a título doloso, respeitando a moldura concursal abstrata e concreta, o Conselho de Administração da ERSE, nos termos do artigo 19.º do RGCO, deliberou proceder ao cúmulo jurídico das sanções e condenar a empresa comercializadora de energia numa coima única no montante de € 89.783,62 (oitenta e nove mil setecentos e oitenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), que corresponde ao limite máximo aplicável.

Normas: Artigos 4.º, 5.º, 6.º, als. b) e c), 8.º, al. m) e 9.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente.

Data da Conclusão do Processo: 10/11/2020