Processo n.º 11/2019 - Empresa comercializadora de energia
Visada:Empresa comercializadora de energia
Normas:Artigos 7.º, al. f), 9.º, n.º 1, als. a) e b) e 10.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente.
Descrição: Em 19/06/2019, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura do processo de contraordenação n.º 11/2019 contra empresa comercializadora de energia elétrica e gás natural, tendo a Visada sido acusada no dia 08/09/2020. Considerando a defesa escrita apresentada pela Visada, o Conselho de Administração da ERSE deliberou declarar a existência da prática 19 contraordenações imputadas e aplicar à Visada:
- 6 (seis) coimas, cada uma de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pela prática negligente de seis contraordenações, por violação do disposto na alínea f) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente, punível nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma, por, na sua abordagem comercial por via telefónica, ter prestado informações que, sendo imprecisas, pela sua apresentação e efeito gerado, induziram em erro os consumidores quanto à sua natureza, em particular quanto à identificação do âmbito da sua atividade e ao objetivo do contacto telefónico, criando confusão com empresa concorrente no mercado de energia;
- 2 (duas) coimas, cada uma de € 3.000,00 (três mil euros), pela prática negligente de duas contraordenações, por violação do disposto na alínea f) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente, punível nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma, por, na sua abordagem comercial por via telefónica, ter prestado informações que, sendo imprecisas, pela sua apresentação e efeito gerado, induziram em erro os consumidores quanto à sua natureza, em particular quanto à identificação do âmbito da sua atividade e ao objetivo do contacto telefónico, criando confusão com empresa concorrente no mercado de energia;11 (Onze) coimas, cada uma de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pela prática negligente de onze contraordenações, por violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugadas com a alínea c) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente, punível nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma, por, na sua abordagem comercial, aquando da celebração de contratos de fornecimento de energia elétrica, nunca ter informado os consumidores sobre o preço que efetivamente iriam pagar pelo serviço, ou a forma de cálculo deste, nem durante a chamada telefónica de contratação, nem na mensagem de texto SMS enviada.
Atentas as circunstâncias consideradas na determinação da medida da coima e a imputação contraordenacional de 19 contraordenações a título negligente, respeitando a moldura concursal abstrata e concreta, o Conselho de Administração da ERSE, nos termos do artigo 19.º do RGCO, deliberou proceder ao cúmulo jurídico das sanções e condenar a empresa comercializadora de energia numa coima única no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros). No dia 17/12/2020 a Visada pagou a respetiva coima.
Normas: Artigos 7.º, al. f), 9.º, n.º 1, als. a) e b) e 10.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente.
Data da Conclusão do Processo: 17/12/2020