Processo n.º 8/2017 - Goldenergy - Comercializadora de Energia, S.A.
Visada:Goldenergy - Comercializadora de Energia, S.A.
Normas:Artigo 197.º, n.º 6 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2012 e artigo 143.º, n.º 6 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013; Artigos 183.º, n.º 6 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural de 2013 e 126.º, n.º 8 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural de 2016, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE; Artigos 143.º, n.º 3 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; Artigo 119.º, n.º 4, artigo 131.º, n.º 5 e artigo 268.º, n.º 1 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.
Descrição: No dia 23/07/2017, a ERSE abriu o processo de contraordenação n.º 08/2017, contra a Goldenergy, tendo a visada sido acusada no dia 07 de fevereiro de 2019. Considerando a defesa escrita apresentada pela visada e demais provas, incluindo a inquirição das testemunhas arroladas, no dia 05 de julho de 2019, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada:
- 1 (uma) coima de € 70.000,00 (setenta mil euros) pela prática negligente de uma contraordenação continuada no setor elétrico, por não ter continuadamente procedido ao envio de uma única fatura de eletricidade de acerto final de contas no prazo máximo regulamentar de 6 semanas após a efetivação do novo contrato de fornecimento com outro comercializador, o que é consubstanciado em 58 casos;
- 1 (uma) coima de € 70.000,00 (setenta mil euros) pela prática negligente de uma contraordenação continuada no setor do gás natural, por não ter continuadamente procedido ao envio de uma única fatura de gás natural de acerto final de contas no prazo máximo regulamentar de 6 semanas após a efetivação do novo contrato de fornecimento com outro comercializador, o que é consubstanciado em 61 casos;
Foi apurado que, em múltiplos casos, quer no setor elétrico, quer no setor gasista, a Goldenergy continuou a apresentar faturas referentes a períodos de faturação em que já não fornecia os consumidores em causa, em virtude daqueles terem efetuado mudança de comercializador, os quais iam também recebendo faturas do novo comercializador por períodos de faturação coincidentes.
- 1 (uma) coima de € 15.000,00 (quinze mil euros) pela prática dolosa de uma contraordenação por ter procedido à mudança de comercializador de um consumidor para o fornecimento de energia elétrica sem a sua autorização expressa.
- 3 (três) coimas de € 2.000,00 (dois mil euros) pela prática negligente de cada uma das três contraordenações, por desconsideração na faturação que emitiu e apresentou a pagamento das leituras reais do consumo de eletricidade que havia recebido.
Atentas as circunstâncias na determinação da medida da coima, bem como as regras para aplicação da coima em caso de concurso de contraordenações, estabelecidas nos termos do artigo 19.º do Regime Geral das Contraordenações, a Goldenergy foi condenada numa coima única no montante de € 110.000,00 (cento e dez mil euros).
A visada, apesar de não pôr em causa a materialidade dos factos dados como provados na decisão condenatória, impugnou judicialmente a decisão da ERSE circunscrevendo o seu recurso à parte da aplicação da coima de € 15.000,00 por mudança de comercializador de um consumidor para o fornecimento de energia elétrica sem a sua autorização expressa.
O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, por decisão transitada em julgado a 12 de junho de 2020, confirmou a prática da contraordenação pela visada, estabelecendo uma coima de € 10.000,00 (dez mil euros). O valor da coima única aplicada foi € 105.000,00 (cento e cinco mil euros).
Normas: Artigo 197.º, n.º 6 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2012 e artigo 143.º, n.º 6 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013; Artigos 183.º, n.º 6 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural de 2013 e 126.º, n.º 8 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural de 2016, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE; Artigos 143.º, n.º 3 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; Artigo 119.º, n.º 4, artigo 131.º, n.º 5 e artigo 268.º, n.º 1 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.
Data da Conclusão do Processo Administrativo: 05/07/2019
Data da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão: 11/03/2020