Processo n,º 5/2019 - Posto de Combustíveis
Visada:Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas:Artigo 5.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Descrição: No dia 13/02/2019, foi recebido na ERSE um auto de notícia por contraordenação, proveniente da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica de Faro contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis, em que era imputado ao arguido a prática de uma contraordenação por falta de envio dos originais de folhas do livro de reclamações, no prazo legalmente estipulado.
Com efeito, com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a ERSE passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.
Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.
Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Data da Conclusão do Processo: 27/11/2019