Processo n.º 27/2019 – Prestador de Serviços
Visada:Prestador de Serviços
Normas:Artigos 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 4, e 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Descrição: A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) endereçou à ERSE, através de ofício datado de 17/09/2019, um auto de processo de contraordenação, aberto e instruído pela ASAE contra um prestador de serviços em posto de abastecimento de combustíveis, em que era imputada ao arguido a prática de contraordenação por não ter facultado imediata e gratuitamente ao consumidor o livro de reclamações e ter sido chamada a autoridade policial a fim de remover aquela recusa.
Com a entrada em vigor, a 01/07/2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, a ASAE deixou de ter competência para proceder à fiscalização, instrução ou decisão de processos de contraordenações instaurados contra Postos de Abastecimento de Combustíveis, passando a ERSE a ser a entidade competente na matéria.
Da análise dos factos constantes no processo apurou-se que a infração datava de 12/03/2016.
No decurso da investigação, a ERSE concluiu que os factos apurados não permitem concluir pela verificação de infrações cuja competência sancionatória se encontre atribuída à ERSE, quer no que respeita ao sujeito infrator quer à atividade desenvolvida, competindo a fiscalização, a instrução e a decisão do processo de contraordenação à ASAE, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Assim, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE de 14/11/2019 foi determinada a não instauração de processo de contraordenação e a remessa dos autos à ASAE enquanto entidade competente.
Normas: Artigos 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 4, e 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Data da Conclusão do Processo: 14/11/2019