Processo n.º 27/2018 - Posto de Abastecimento de Combustíveis
Visada:Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas:Artigo 3.º, n.º 1, al. c), i) e ii) e artigo 4 º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Descrição: Foi recebido na ERSE, no dia 30/08/2018, um processo de contraordenação, proveniente da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis, em que era indiciada a prática de uma contraordenação relativa ao livro de reclamações.
Com a entrada em vigor, a 01/07/2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.
Reportando-se a infração a 14/04/2015, e dado a data em que foi remetido à ERSE pela ASAE, o processo contraordenacional prescreveu a 15/10/2019 sem que fosse possível apurar factos e produzir uma decisão quanto à prática da infração indiciada (artigos 27.º a 28.º do Regime Geral das Contraordenações).
Em face do exposto, em 19/12/2019, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o arquivamento do processo de contraordenação, bem como a notificação à visada e à ASAE da extinção do processo por prescrição.
Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. c), i) e ii) e artigo 4 º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo Administrativo: 19/12/2019