Processo n.º 22/2018 - Posto de Abastecimento de Combustíveis
Visada:Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas:Artigo 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
Descrição: Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a ERSE passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.
Neste enquadramento, a Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis E.P.E. (atual Entidade Nacional para o Setor Energético) remeteu à ERSE, em 12/07/2018 um processo de contraordenação que teve origem num processo encetado pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis em que era imputada ao arguido a prática de contraordenação por existirem indícios de não ter sido facultado imediatamente em 02/09/2014 a um utente do posto o livro de reclamações do estabelecimento, em infração ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data da prática dos factos.
Atendendo à data da infração, o procedimento contraordenacional prescreveu em 02/03/2019, data próxima da data de remessa do processo de contraordenação à ERSE.
Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 21/10/2019 o arquivamento do processo de contraordenação por prescrição do procedimento contraordenacional.
Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Data da Conclusão do Processo: 21/10/2019