Processo n.º 18/2017 (2/2018 e 17/2018) - Empresa Comercializadora de Energia

Visada:Empresa Comercializadora de Energia
Normas:Artigo 3.º, n.º 1, al. e), conjugado com o artigo 5.º, n.º 1 al. a), e artigo 3.º, n.º 1, al. b) todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.




Descrição: A 03/11/2017, 09/02/2018 e 27/06/2018, o Conselho de Administração da ERSE determinou, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, na redação do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, e dos artigos 19.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, a instauração dos Processos de Contraordenação n.º 18/2017, 2/2018 e 17/2018, respetivamente (organizados num único processo sob o n.º 18/2017) contra uma empresa comercializadora de energia, para apuramento da eventual prática das contraordenações previstas e puníveis ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, conjugado com o artigo 3.º, n.º 1, alínea e), e do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do mencionado Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

No caso concreto, o prazo de 15 dias úteis para enviar à ERSE o original de folhas do livro de reclamações foi ultrapassado entre 16 dias e mais de 365 dias em 248 situações e a obrigação de entrega imediata do livro de reclamações não foi cumprida numa situação determinada.

O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo – Regime Geral das Contraordenações (RGCO) – estabelece no n.º 1 do artigo 50.º-A a possibilidade de pagamento voluntário da coima, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º.

Neste enquadramento, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento das coimas do respetivo processo de contraordenação pelo mínimo legal a título de negligência, no valor de 15.000,00 (euro) na totalidade das infrações.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. e), conjugado com o artigo 5.º, n.º 1 al. a), e artigo 3.º, n.º 1, al. b) todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 10/10/2019