Processo n.º 16/2017 - Gold Energy - Comercializadora de Energia, S.A.
Visada:Gold Energy - Comercializadora de Energia, S.A.
Normas:Artigo 143.º, n.º 3 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014, Artigo 143.º, n.º 3 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2017 e Artigo 126.º, n.º 2 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural de 2016, puníveis nos termos das alíneas j) dos n.ºs 3 dos artigos 28.º e 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, respetivamente.
Artigo 143.º, n.º 8 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, na redação vigente, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.
Artigo 119.º, n.º 4, artigo 131.º, n.º 5 e artigo 268.º, n.º 1 todos do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014, e Artigo 100.º, n.º 5, artigo 112.º, n.º 5, e artigo 241.º, n.º 1, todos do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural de 2016, puníveis nos termos das alíneas j) dos n.ºs 3 dos artigos 28.º e 29.º do RSSE, respetivamente.
Descrição: Na sequência de reclamações apresentadas por consumidores junto da ERSE contra a Gold Energy – Comercializadora de Energia, S.A. (Gold Energy), por este comercializador ter procedido à mudança de comercializador junto do OLMC dos consumidores, sem autorização expressa dos mesmos para o efeito, considerou-se existirem fundamentos bastantes para abertura de processo de contraordenação, por deliberação de 03 de novembro de 2017, do Conselho de Administração da ERSE.
Na sequência das diligências de inquérito, foram apurados factos e recolhida prova que, à luz do direito aplicável, indiciaram probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, pelo que em 21 de outubro de 2019, foi deliberada a dedução de nota de ilicitude contra a visada Gold Energy, pela prática de várias contraordenações, designadamente, por ter procedido à mudança de comercializador junto do OLMC dos consumidores, relativamente ao fornecimento de energia elétrica e gás natural, sem autorização expressa dos mesmos para o efeito, por não ter enviado ao consumidor uma única fatura contendo o acerto final de contas no prazo máximo de 6 semanas após a efetivação da mudança de comercializador de energia elétrica, e por não ter considerado leitura real na faturação relativamente à energia elétrica e ao gás natural, faturando com base numa estimativa por si realizada para o mesmo período .
No decorrer do prazo para apresentação de pronúncia, a Gold Energy veio apresentar proposta de transação, reconhecendo que os factos constantes da nota de ilicitude ocorreram e assumindo a responsabilidade pelos mesmos.
Em face da proposta de transação, que a ERSE analisou, ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, e nos termos dos artigos 19.º, n.º 3 e 21.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de € 180.000 e, atendendo também às compensações individuais atribuídas aos clientes lesados, reduzi-la para € 90.000, pela prática de 21 (vinte e uma) contraordenações, por mudança de comercializador junto do OLMC sem a autorização expressa dos clientes para o efeito, relativamente ao fornecimento de energia elétrica, 6 (seis) contraordenações, por mudança de comercializador junto do OLMC sem a autorização expressa dos clientes para o efeito, relativamente ao fornecimento de gás natural, 1 (uma) contraordenação por não proceder ao envio ao cliente de uma única fatura contendo o acerto final de contas no prazo máximo de 6 semanas após a efetivação da mudança de comercializador de energia elétrica, 1 (uma) contraordenação, por não ter considerado leituras reais na faturação, relativamente ao fornecimento de energia elétrica, faturando com base em estimativas por si realizada para o mesmo período, e 1 (uma) contraordenação, por não ter considerado leituras reais na faturação, relativamente ao fornecimento de gás natural, faturando com base em estimativas por si realizada para o mesmo período.
Tendo a Gold Energy confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 20/12/2019, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).
Normas: Artigo 143.º, n.º 3 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014, Artigo 143.º, n.º 3 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2017 e Artigo 126.º, n.º 2 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural de 2016, puníveis nos termos das alíneas j) dos n.ºs 3 dos artigos 28.º e 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, respetivamente. Artigo 143.º, n.º 8 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, na redação vigente, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE. Artigo 119.º, n.º 4, artigo 131.º, n.º 5 e artigo 268.º, n.º 1 todos do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014, e Artigo 100.º, n.º 5, artigo 112.º, n.º 5, e artigo 241.º, n.º 1, todos do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural de 2016, puníveis nos termos das alíneas j) dos n.ºs 3 dos artigos 28.º e 29.º do RSSE, respetivamente.
Data da Conclusão do Processo: 23/12/2019