Processo n.º 21/2018 - Posto de Abastecimento de Combustíveis
Visada:Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas:Artigo 3.º n.º 1, alínea a) e art.º 5 º nº 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Descrição: Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a ERSE passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados.
Nestes termos, em 13/07/2018, foi recebido na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação, proveniente da Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis sito em Santa Comba Dão, em que era imputada ao arguido a prática de duas contraordenações, concretamente o não envio dos originais das folhas do Livro de reclamações do respetivo estabelecimento comercial à entidade reguladora competente, bem como a não entrega dos duplicados das reclamações a consumidores que formularam reclamações no Livro de reclamações.
O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo- Regime Geral das Contraordenações (RGCO) estabelece no n.º 1 do artigo 50.º-A a possibilidade de pagamento voluntário da coima, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º.
Neste enquadramento, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50-A do RGCO, ao pagamento das coimas do respetivo processo pelo mínimo legal.
Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 31/08/2018, o encerramento do processo de contraordenação, bem como a notificação à visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.
Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. e) e artigo 5 º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Data da Conclusão do Processo: 31/08/2018