Processo n.º 10/2017 – EDP Comercial – Comercializador de Energia, S.A.
Visada:EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A.
Normas:Artigos 28.º, n.º 1, alínea u) e 29.º n.º 1, alínea w) do Regime Sancionatório do Setor Energético
Descrição: Na sequência de reclamações apresentadas por consumidores junto da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) contra a EDP Comercial – Comercializador de Energia, S.A. (EDP Comercial), por este comercializador lhes ter interrompido o fornecimento de energia elétrica e de gás natural, em casos não excecionados ou permitidos na lei, considerou-se existirem fundamentos bastantes para abertura de processo de contraordenação, por deliberação de 28 de julho de 2017, do Conselho de Administração da ERSE.
Na sequência das diligências de inquérito, foram apurados factos e recolhida prova que, à luz do direito aplicável, indiciaram probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, pelo que em 19 de janeiro de 2018, foi deliberada a dedução de nota de ilicitude contra a visada EDP Comercial, pela prática de contraordenações, ao ter interrompido o fornecimento de eletricidade e de gás natural aos clientes fora dos casos excecionados ou permitidos por lei.
No decorrer do prazo para apresentação de pronúncia, a EDP Comercial veio apresentar proposta de transação, reconhecendo parcialmente que os factos constantes da nota de ilicitude ocorreram e assumindo a responsabilidade negligente pelos mesmos.
Em face da proposta de transação, que a ERSE analisou, ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e nos termos dos artigos 19.º, n.º 3 e 21.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de € 105.500 e, atendendo também às compensações individuais atribuídas aos clientes lesados, reduzi-la para € 68.575, pela prática de 13 contraordenações por ter interrompido, a título negligente, o fornecimento de eletricidade aos clientes identificados fora dos casos excecionados ou permitidos por lei e pela prática de duas contraordenações por ter interrompido, a título negligente, o fornecimento de gás natural aos clientes identificados fora dos casos excecionados ou permitidos por lei.
Tendo a EDP Comercial confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 20 de abril de 2018, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).
Normas: artigos 28.º, n.º 1, alínea u) e 29.º n.º 1, alínea w) do Regime Sancionatório do Setor Energético.
Data da Conclusão do Processo: 20/04/2018