Processo n.º 10/2016 - Empresa Comercializadora de Energia
Visada:Empresa comercializadora de energia
Normas:Práticas comerciais desleais - Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Descrição: Na sequência de denúncias apresentadas por consumidores à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), foi instaurado processo de contraordenação contra empresa comercializadora de energia, por alegadas práticas comerciais desleais, em especial, em processos de angariação de clientes e mudanças de comercializador, em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Das diligências realizadas no âmbito do processo conclui-se que, o facto dos colaboradores da empresa se apresentarem nessa qualidade, de identificarem a natureza do contacto e do serviço, obterem a autorização expressa do consumidor para a mudança de comercializador e para a contratação do fornecimento, procederem à confirmação junto do consumidor dos dados de contratação disponibilizados, remeterem para as condições contratuais e informarem dos direitos do consumidor, como o de revogação, não resultam factos que permitam ter por preenchido qualquer tipo contraordenacional por prática comercial desleal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Relativamente aos restantes factos, no âmbito de práticas comerciais em vendas ao domicílio, tendo em conta os elementos recolhidos e constantes dos autos, também não resultam indiciados factos que permitam decidir, para além de dúvida razoável, pela verificação de práticas comerciais desleais ou outras infrações da competência da ERSE. Além disso, foi respeitado o direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento, quando este foi exercido.
Em face do exposto, não existindo possibilidade razoável de vir a ser proferida decisão condenatória contra a visada, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, de 02 de fevereiro de 2018, foi decidido arquivar o processo de contraordenação, notificando os denunciantes e a visada. Adicionalmente foi ainda participada à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a factualidade apurada para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro.
Normas: Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Data da Conclusão do Processo: 02/02/2018