Processo n.º 9/2016 – Empresa comercializadora de energia

Visada:Empresa comercializadora de energia
Normas:Artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.




Descrição: Na sequência de autos de notícia da Polícia de Segurança Pública recebidos na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), reportando duas situações de não entrega imediata do livro de reclamações por Empresa Comercializadora de Energia, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação vigente à prática dos factos, o Conselho de Administração da ERSE abriu o processo de contraordenação n.º 9/2016, com vista ao apuramento dos factos, ao abrigo do disposto no artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes é dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho.

No decorrer da instrução do processo foi publicado o Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que entrou em vigor no dia 01/07/2017, que alterou a redação do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 156/2005, que passou a ter a seguinte redação: “O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a: (…) b) Facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações sempre que por este tal lhe seja solicitado, sem prejuízo de serem observadas as regras da ordem de atendimento previstas no estabelecimento comercial, com respeito pelo regime de atendimento prioritário;”.

No caso concreto, tem de se considerar que o regime mais favorável para a visada é o atualmente em vigor, pelo que, perante a nova redação legal, as situações apuradas nos autos deixaram de preencher o tipo de ilícito objeto, o que impõe o arquivamento destas contraordenações (n.º 2 do artigo 3.º do Regime Geral das Contraordenações).

Não obstante, deu-se como provado que a empresa comercializadora de energia, a respeito daquelas duas situações não enviou, no prazo legalmente estabelecido, os originais das folhas do livro de reclamações à ERSE, só o tendo feito quase dois anos, num dos casos, e cerca de três meses, no outro caso, após decurso do prazo legal. Pelo que o Conselho de Administração da ERSE deliberou a 21 de julho de 2017, ao abrigo do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE e do artigo 11.º, n.º 1, alínea h) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação vigente à data da prática dos factos, aplicar à arguida uma coima final de €2.500 (dois mil e quinhentos) euros, por violação a título negligente do artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro. 

A decisão não foi impugnada judicialmente, tendo-se tornado definitiva e tendo a visada efetuado o pagamento da coima.

Normas: artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 21/07/2017