Processo n.º 20/2017 - Posto de Abastecimento de Combustíveis
Visada:Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas:Artigo 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Descrição: Em 27/10/2017, foi recebido na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de processo de contraordenação, aberto e instruído pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis em que era imputada ao arguido a prática de contraordenação por não ter facultado imediata e gratuitamente ao consumidor o livro de reclamações e ter sido chamada a autoridade policial a fim de remover aquela recusa.
Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, a ASAE deixou de ter competência para proceder à sua fiscalização, instrução ou decisão de processos de contraordenações instaurados contra Postos de Abastecimento de Combustíveis e a ERSE passou a ser a entidade competente na matéria.
Da análise dos factos constantes no processo apurou-se que as infrações datavam de 14/07/2012.
Ora, nos termos da alínea b) do artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCORD), no presente caso, considerando a natureza de pessoa coletiva da visada e o montante máximo da coima aplicável, o procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido 3 (três anos), não se verificando causas de suspensão da prescrição e apesar das decorrentes causas de interrupção do procedimento, a prescrição opera sempre que, desde o seu início, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade, o que, no que ao caso interessa, corresponde a 4 (quatro) anos e meio.
Deste modo, datando as infrações de 14/07/2012, o procedimento contraordenacional prescreveu em 15/01/2017. Pelo que, aquando da remessa do processo de contraordenação à ERSE, o procedimento contraordenacional já se encontrava extinto por efeito da prescrição.
Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE, em 29/12/2017 deliberou o arquivamento do processo de contraordenação, bem como a notificação à visada e à ASAE da extinção do processo por prescrição.
Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Data da Conclusão do Processo: 29/12/2017