Processo n.º 12/2017 – Empresa comercializadora de energia – Determinação de medida cautelar

Visada:Empresa comercializadora de energia
Normas:Determinação de medida cautelar por práticas comerciais desleais




Descrição: Ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, n.º 1 e 31.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de setembro, que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais, no âmbito do processo de contraordenação n.º 12/2017, o Conselho de Administração da ERSE determinou a cessação imediata da inserção em “cartas de despedida” (goodbye letters) que, com propósitos comerciais, são enviadas a consumidores que optaram pela mudança de comercializador, das seguintes referências:

(i) Utilização de designação que não corresponda inequivocamente à identidade própria (designação comercial) do remetente de tais cartas, enquanto comercializador em mercado;
(ii) Menção à ausência de custos de mudança para esse comercializador, na medida em que induz e é entendível como uma vantagem a ausência de custos da mudança para o mesmo, quando tal corresponde a um direito dos consumidores na mudança para todo e qualquer comercializador; e
(iii) Menção a que a mudança para tal comercializador não implica a interrupção do fornecimento de energia, suscitando um receio injustificado e infundado relativamente à continuidade da prestação de um serviço público essencial, entendível, além disso, como uma vantagem inerente àquele comercializador, quando tal corresponde a um direito dos consumidores.

A medida cautelar ordenada vigora até que seja proferida decisão final pela ERSE no âmbito do processo de contraordenação, sendo que o incumprimento da mesma constitui contraordenação muito grave, prevista e punida nos termos dos artigos 28.º, n.º 1, al. m) e 32.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, que aprovou o regime sancionatório do setor energético (RSSE).