Processo n.º 4/2016 – Operador das Redes de Distribuição de Gás Natural

Visada:Operador das Redes de Distribuição de Gás Natural
Normas:Artigo 5.º, n.ºs 1 e 6 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.




Descrição: Foram recebidos na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) autos de notícia lavrados pela Guarda Nacional Republicana e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, reportando uma situação conjunta de não entrega imediata do livro de reclamações; de falta de afixação, no letreiro que divulga a existência do livro de reclamações, da identificação e da morada da entidade junto da qual o consumidor deve apresentar a sua reclamação e de remessa extemporânea da reclamação à ERSE, num estabelecimento comercial explorado por um operador das redes de distribuição de gás natural, localizado em Póvoa do Lanhoso.

O Conselho de Administração da ERSE abriu processo de contraordenação com vista ao apuramento dos factos e no decorrer da instrução do processo, atenta a prova documental e testemunhal recolhida, deu como provado, designadamente, que a visada não atuou com o cuidado a que, na qualidade de operador das redes de distribuição de gás natural, estava obrigada e de que era capaz, quer ao não identificar a entidade e respetivo contacto, junto da qual os utentes podiam apresentar reclamação, quer ao não remeter à ERSE os originais das folhas de reclamação, no prazo legalmente previsto para o efeito, de dez dias úteis.

Neste termos, o Conselho de Administração da ERSE, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 31.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea h) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, proferiu, em 19 de novembro de 2016, decisão final no Processo de Contraordenação n.º 4/2016, decidindo aplicar à arguida uma coima única no montante de € 1.850 (mil oitocentos e cinquenta euros).

A referida decisão não foi impugnada pela arguida, pelo que se tornou definitiva, tendo a arguida efetuado o pagamento voluntário da coima única em que foi condenada.

Normas: artigo 5.º, n.ºs 1 e 6 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 19/11/2016