Processo n.º 2/2016 – Endesa Energia, S.A. – Sucursal em Portugal
Visada:Endesa Energia, S.A. – Sucursal em Portugal
Normas:Artigos 7.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março; artigos 69, 70.º a 75.º, 137.º, 141.º e 143.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico; artigo 28.º, n.º 1, alínea u) e n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
Descrição: Na sequência do conhecimento oficioso de eventual interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica a um consumidor pela Endesa Energia, S.A. – Sucursal em Portugal, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), por deliberação de 29/01/2016, determinou a abertura de processo de contraordenação.
No decurso da investigação a ERSE concluiu, por um lado, que os factos apurados à luz dos princípios aplicáveis não permitem concluir pela verificação de infrações aos regulamentos da ERSE, por práticas comerciais desleais, nem pela interrupção indevida do fornecimento de eletricidade e que, por outro lado, subsiste possível ilícito cuja competência instrutória respeita a outra entidade.
Por deliberação do Conselho de Administração da ERSE de 02/09/2016 foi determinado o arquivamento do processo e a participação à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica da factualidade apurada nos presentes autos.
Normas: Artigos 7.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março; artigos 69, 70.º a 75.º, 137.º, 141.º e 143.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico; artigo 28.º, n.º 1, alínea u) e n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
Data da Conclusão do Processo: 02/09/2016