Processo n.º 18/2015 – Galp Power, S.A.
Visada:Galp Power, S.A
Normas:Artigos 2.º, n.ºs 2 e 3, 6.º, n.ºs 2 e 5, 5.º, n.ºs 1, al. c) e 2 e 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro; artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, conjugado com o artigo 6.º, n.º 1 da Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro; artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o artigo 2.º, n.º 3 da Portaria n.º 1334/2010, de 31 de dezembro; artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, conjugado com os artigos 2.º, n.º 3 e 7.º, n.º 1 da Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro; artigos 2.º, n.ºs 2, 5.º, n.ºs 1 e 2, 6.º, n.º 4 e 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro; artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, conjugado com o artigo 2.º, n.º 3 da Portaria n.º 1334/2010, de 31 de dezembro e com o artigo 2.º, n.º 5 da Portaria n.º 1334/2010, de 31 de dezembro; artigos 2.º, n.ºs 5 e 7, 7.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro; artigo 2.º, n.º 3 da Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro, aplicável ex vi artigo 6.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro; artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro; artigos 43.º-A, n.º 2, alínea d) e 54.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e artigos 38.º-A, n.º 2, alínea d) e 48.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro.
Descrição: Em 15/04/2015, o Conselho de Administração da ERSE determinou, nos termos do artigo 9.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, e dos artigos 19.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, a abertura de inquérito em processo contraordenacional no âmbito do eventual não cumprimento de obrigações previstas na legislação aplicável aos clientes finais economicamente vulneráveis levado a cabo pela Galp Power, S.A..
Terminado o inquérito, a ERSE concluiu pela prática continuada pela Galp Power, S.A., da (i) violação das obrigações relativas à atribuição das tarifas sociais e ASECE; (ii) violação do dever de informação adequada; (iii) não identificação da aplicação das tarifas sociais e ASECE nas faturas; (iv) não divulgação atempada de informação sobre a existência da tarifa social de eletricidade e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis e (v) não solicitação tempestiva aos ORD da aplicação do desconto inerente às tarifas sociais.
As referidas infrações são puníveis nos termos dos artigos 28.º, n.º 1, alínea v) e 29.º, n.º 1, alínea x) do RSSE enquanto contraordenações muito graves no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, respetivamente, e dos artigos 28.º, n.º 3, alínea j) e 29.º, n.º 3, alínea j) do RSSE enquanto contraordenações leves daqueles mesmos Sistemas, sancionáveis com coimas que não podem exceder 10% e 2% do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE, respetivamente.
Notificada da nota de ilicitude, a Galp Power, S.A., ao abrigo do procedimento de transação na instrução previsto no artigo 19.º do RSSE, apresentou tempestivamente proposta, nos termos da qual confessou os factos imputados e reconheceu, a título negligente, a sua responsabilidade contraordenacional pelos mesmos.
Ao abrigo do citado artigo 19.º do RSSE, o Conselho de Administração procedeu à avaliação da proposta apresentada e deu por preenchidos os respetivos pressupostos formais e demais objetivos inerentes ao procedimento de transação, nomeadamente, a celeridade processual, a punição imediata da visada pelas contraordenações imputadas e o reforço do efeito dissuasor do regime sancionatório do setor energético, condenando a Galp Power, S.A., pela prática das contraordenações imputadas e aplicando uma coima única no montante de €500.000,00 (quinhentos mil euros), concedendo ainda, atendendo à aceitação da proposta de transação, que designadamente consagra a concessão de compensações individuais a clientes economicamente vulneráveis, uma redução de 50% do montante da coima aplicada.
Nos termos da Decisão proferida, a Galp Power, S.A. atribuirá ainda aos clientes identificados e aos que venham a demonstrar que reuniam as necessárias condições de elegibilidade à data da respetiva solicitação, e não tenham beneficiado tempestivamente da atribuição de Tarifa Social e ASECE por facto que seja imputável à visada, os descontos inerentes à atribuição das tarifas sociais e ASECE com efeitos retroativos, bem como concederá, a cada um desses clientes, uma compensação individual de € 75,00 (setenta e cinco euros).
Tal demonstração deverá ser realizada pelos clientes, no prazo de 2 meses a contar da data em que recebam fatura emitida pela Galp Power, S.A. a dar conhecimento dessa possibilidade, mais disponibilizando aquela comercializadora informação detalhada do procedimento na sua página da Internet e através de linha de apoio especializada para o efeito, sem prejuízo da disponibilidade dos informativa prestada pelos habituais Centros de Atendimento ao Cliente da visada.
Tendo a Galp Power, S.A. confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 05/09/2016, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).
Normas: artigos 2.º, n.ºs 2 e 3, 6.º, n.ºs 2 e 5, 5.º, n.ºs 1, al. c) e 2 e 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro; artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, conjugado com o artigo 6.º, n.º 1 da Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro; artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o artigo 2.º, n.º 3 da Portaria n.º 1334/2010, de 31 de dezembro; artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, conjugado com os artigos 2.º, n.º 3 e 7.º, n.º 1 da Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro; artigos 2.º, n.ºs 2, 5.º, n.ºs 1 e 2, 6.º, n.º 4 e 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro; artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, conjugado com o artigo 2.º, n.º 3 da Portaria n.º 1334/2010, de 31 de dezembro e com o artigo 2.º, n.º 5 da Portaria n.º 1334/2010, de 31 de dezembro; artigos 2.º, n.ºs 5 e 7, 7.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro; artigo 2.º, n.º 3 da Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro, aplicável ex vi artigo 6.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro; artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro; artigos 43.º-A, n.º 2, alínea d) e 54.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e artigos 38.º-A, n.º 2, alínea d) e 48.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro.
Data da Conclusão do Processo: 05/09/2016