Processo n.º 1/2015 – Goldenergy – Comercializadora de Energia, S.A.
Visada:Goldenergy – Comercializadora de Energia, S.A.
Normas:Artigos 22.º, n.º 1, 23.º, n.º 3 e 25.º, n.º 1 do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor do Gás Natural e artigo 31.º, n.º 1 e n.º 2 d) do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico.
Descrição: No âmbito do processo de contraordenação, que foi aberto no dia 23 de janeiro de 2015, foi apurada a prática de duas infrações continuadas, durante o ano de 2014 e até 3 de fevereiro de 2015, por a visada não ter assegurado que o atendimento telefónico disponibilizado aos seus clientes era eficaz.
As referidas infrações são puníveis nos termos dos artigos 28.º e 29.º, n.ºs 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, enquanto contraordenações leves, no âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural e do Sistema Elétrico Nacional, com coimas até 2% do volume de negócios da empresa visada, podendo ser aplicadas sanções acessórias.
Assim, depois de apresentada Pronúncia da visada, o Conselho de Administração da ERSE, por deliberação de 11 de janeiro de 2016, aplicou à visada uma coima de 50.000 euros, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e nos termos dos artigos 2.º, 21.º, n.º 3, alínea a) e 32.º do RSSE.
Da decisão final condenatória da ERSE foi interposto recurso de impugnação judicial pela Goldenergy, tendo o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e o Tribunal da Relação de Lisboa determinado o pagamento de coima de 40.000 euros, confirmando a condenação da ERSE, após duas decisões do Tribunal Constitucional de recusa de inconstitucionalidades.
Normas: Artigos 22.º, n.º 1, 23.º, n.º 3 e 25.º, n.º 1 do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor do Gás Natural e artigo 31.º, n.º 1 e n.º 2 d) do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico.
Data da Conclusão do Processo Administrativo: 11/01/2016
- Acórdão do Tribunal Constitucional de 22/04/2020
- Acórdão do Tribunal Constitucional de 06/03/2018
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/07/2021
- Sentença do Tribunal da Concorrência da Regulação e Supervisão de 17/05/2021