Processo n.º 1/2013 - Empresa distribuidora de gás natural

Visada:Empresa distribuidora de gás natural
Normas:Práticas comerciais desleais- Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.




Descrição: Na sequência de denúncia escrita, foi instaurado processo de contraordenação contra empresa de comercialização de gás natural por alegada prática comercial desleal, em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Das diligências realizadas no âmbito do processo conclui-se que, relativamente a uma parte da denúncia, o procedimento contraordenacional encontrava-se já prescrito à data em qua a ERSE tomou conhecimento dos factos, tendo em conta o disposto no artigo 27.º, alínea b) do RGCORD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redação vigente.

Relativamente aos restantes factos, as declarações das diversas testemunhas inquiridas por iniciativa da ERSE não permitiram concluir, com segurança, para além de dúvida razoável, pela verificação de práticas comerciais desleais nem pelo preenchimento de qualquer tipo contraordenacional de prática comercial desleal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, devendo assim operar o princípio in dubio pro reo.

Não existindo possibilidade razoável de vir a ser proferida decisão condenatória contra a visada, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, de 07/05/2015, foi decidido arquivar o processo de contraordenação.

Normas: Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Data da Conclusão do Processo: 07/05/2015