Processo n.º 3/2013 – Empresa comercializadora de gás natural
Visada:Empresa comercializadora de gás natural
Normas:Artigo 8.º, alínea m) do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com as subsequentes alterações. (Lei dos Serviços Públicos Essenciais).
Descrição: Por deliberação do Conselho de Administração da ERSE foi imputada a empresa comercializadora de gás natural a prática de duas contraordenações, por violação dolosa do disposto na alínea m) do artigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Regime de Proteção dos Utentes dos Serviços Públicos) pelo facto de, no âmbito da sua atividade, propor no domicílio de consumidores identificados, a celebração de contratos de fornecimento de gás natural, apresentando como característica distintiva da sua oferta a não cobrança de qualquer importância a título de aluguer do contador e celebrar os respetivos contratos com base nessa oferta, sabendo, nem podendo desconhecer, que aquela característica corresponde a um direito do consumidor legalmente consagrado e que a apresentação deste direito como característica distintiva da oferta do profissional é considerada enganosa, em qualquer circunstância.
Na sequência da defesa apresentada pela arguida e da prova testemunhal realizada, ao abrigo dos artigos 19.º, n.º 1 e 21.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, e do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a 18 de dezembro de 2014 arquivar parcialmente o processo de contraordenação, na parte respeitante a uma das infrações (atento o princípio in dubio pro reo), e relativamente à outra, aplicar à arguida uma admoestação, por violação, a título doloso, do dever de não apresentar como característica distintiva da sua oferta comercial um direito do consumidor legalmente previsto, como o é o não pagamento de qualquer valor a título de aluguer do contador, conforme disposto na alínea m) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, o que constitui uma contraordenação, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Normas: Alínea m) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
Data da Conclusão do Processo: 18/12/2014