Processo n.º 1/2014 – Empresa comercializadora de energia

Visada:Empresa comercializadora de energia
Normas:Artigo 3.º, n.º 1, alínea b) e artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.




Descrição: Na sequência de denúncia escrita, tendo em conta o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea b) e 11.º, n.º 1, alínea h) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação vigente à prática dos factos, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, bem como do artigo 31.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes é dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, o Conselho de Administração da ERSE instaurou processo de contraordenação contra empresa comercializadora de energia.

No decorrer do processo de inquérito, atenta a prova documental e testemunhal recolhida nos autos, deram-se por provados os factos imputados à empresa visada e, com fundamento nos mesmos, ao abrigo do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE e do artigo 11.º, n.º 1, alínea h) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação vigente à data da prática dos factos, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a 18 de dezembro de 2014 aplicar à arguida uma admoestação, por violação, a título doloso, do artigo 3.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, e uma coima de dois mil e quinhentos euros, por violação, a título doloso, do artigo 4.º, n.º 3 do mesmo diploma.

Na determinação da coima, nomeadamente pela infração de não ter fornecido todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos relativos à sua identificação nem ter confirmado que o consumidor os preencheu corretamente, a ERSE teve em conta, especialmente, os deveres de separação jurídica, de diferenciação de imagem e de comunicação, previstos no artigo 47.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN).

A decisão não foi impugnada judicialmente, tendo-se tornado definitiva e tendo a visada efetuado o pagamento voluntário da coima.

Norma: artigo 3.º, n.º 1, alínea b) e artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 18/12/2014