Regulamento

Os contadores inteligentes de eletricidade têm vindo a ser instalados em Portugal continental e na Região Autónoma da Madeira. O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, determina a integração em rede inteligente de todos os clientes em BTN em Portugal continental, até 2024. Com a sua integração em rede inteligente, o cliente passa a ter acesso a um conjunto de serviços avançados de rede.

As infraestruturas das redes inteligentes incluem não só os contadores inteligentes, mas também sistemas e tecnologias de comunicações e de tratamento dos dados de energia. Só com todos esses elementos a operar em conjunto é possível prestar os serviços avançados.

A ERSE aprovou o Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica (RSRI), que vem definir os serviços a prestar pelos operadores das redes de distribuição de eletricidade em baixa tensão e pelos comercializadores, quando as instalações elétricas estão integradas em redes inteligentes. Os novos serviços das redes inteligentes incluem, por exemplo:

  • Recolha de leitura remota e disponibilização diária de dados de consumo e produção com detalhe de 15 minutos numa plataforma eletrónica
  • Faturas realizadas com base em consumos reais, sem estimativas
  • Possibilidade de acesso local ao contador com disponibilização permanente de dados
  • Possibilidade de alterar remotamente a potência contratada e de aceder a outros serviços, sem requerer a presença do consumidor na instalação e num prazo mais curto
  • Alertas de consumo e de utilização da potência contratada

Os operadores de redes que proporcionem estes serviços aos consumidores têm direito a um incentivo tarifário. O incentivo assegura a partilha dos benefícios resultantes das redes inteligentes entre consumidores e operadores, assentando na efetiva prestação de todos os serviços definidos.

O RSRI foi aprovado pelo Regulamento n.º 817/2023, de 27 de julho, no seguimento da Consulta Pública n.º 113. Os anteriores podem ser consultados em Atos normativos da ERSE.

Articulado do RSRI

Implementação das redes inteligentes

Ponto de situação

No final do primeiro semestre de 2025, 99% (i.e., 6,4 milhões) das instalações de BTN de Portugal continental tinha contador inteligente e encontrava-se integrada em rede inteligente, acedendo aos serviços previstos no Regulamento, de que são exemplo:

  • A recolha diária remota de leituras e diagramas de carga
  • A disponibilização de dados na plataforma do operador de rede
  • A prestação de diversos serviços de forma remota
  • A faturação sem estimativas

Consulte o Relatório da ERSE sobre as redes inteligentes em Portugal continental, que analisa a situação particular de cada operador de rede de baixa tensão, com referência ao 1.º semestre de 2025.

Através das redes inteligentes, os clientes podem:

  • Aceder aos dados de energia, através de plataformas eletrónicas do operador de rede, do comercializador ou até diretamente a partir do contador
  • Utilizar os dados, para escolher a oferta de comercialização mais adequada, ajustar a potência contratada ou identificar potencial de redução de consumos ou de fatura
  • Adquirir conhecimento sobre o seu consumo, motivando a adoção de equipamentos de consumo mais eficientes ou de autoconsumo, ou a alteração dos hábitos de consumo

Os sistemas de redes inteligentes estão sujeitos a monitorização do seu desempenho e qualidade dos serviços prestados. O acesso a este novo ambiente de dados é facilitado pela publicação dos Procedimentos de acesso aos dados, nomeadamente por entidades terceiras que pretendam fornecer serviços baseados em dados, com o devido consentimento do cliente.

Em relação às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, e de acordo com as previsões dos respetivos operadores de rede, o processo de instalação e integração deverá estar concluído, no caso dos Açores, em 2028 e no da Madeira, em 2026.

 

Indicadores de desempenho

Como previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e no Regulamento de Operação das Redes (ROR), a ERSE aprovou os indicadores de desempenho das redes inteligentes de energia elétrica (Diretiva n.º 19/2024, de 19 de agosto), na sequência de propostas apresentadas pelos operadores de rede e de um procedimento de consulta pública.

Os indicadores aprovados agrupam-se em 10 dimensões: planeamento da rede, observabilidade e controlabilidade, gestão de ativos e perdas, qualidade de serviço, serviços de sistema e de flexibilidade, coordenação entre operadores, novos atores do sistema elétrico, prestação de informação aos utilizadores, cibersegurança e eficiência económica.

As redes inteligentes têm-se afirmado como um pilar da transição energética e estes indicadores permitirão avaliar o seu desempenho, contribuindo para a adoção de medidas (políticas, regulatórias, operacionais) que garantam ou acelerem a obtenção dos resultados pretendidos com o desenvolvimento destas redes.

Cabe aos operadores de rede de transporte e de distribuição de energia elétrica de Portugal continental e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira o reporte destes indicadores, até 15 de maio de cada ano, com referência ao ano anterior.

Para o efeito, os operadores de rede devem utilizar o modelo de reporte dos indicadores, bem como o manual de auxílio ao seu preenchimento, na versão atual.

Projetos-piloto

O Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica prevê o desenvolvimento de projetos-piloto. Estes projetos devem respeitar o seguinte:

  • Podem ser propostos pelos operadores das redes de distribuição em baixa tensão junto da ERSE.
  • Serem aprovados pela ERSE, devendo a decisão ser divulgada.
  • Serem monitorizados pela ERSE e com resultados de divulgação pública obrigatória.

Encontra-se aprovado o projeto-piloto relativo à utilização dos dados de qualidade de serviço técnica recolhidos pelos equipamentos de medição inteligentes, cujo promotor é a E-REDES – Energia, S.A.