ERSE aprova tarifas aplicáveis a instalações de clientes com estatuto do cliente eletrointensivo

23/07/2025

A ERSE- Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, na sequência da decisão da Comissão Europeia, de 24 de abril de 2025 relativa aos auxílios de Estado, aprovou a Diretiva ERSE n.º 6/2025 que fixa os preços das tarifas de Acesso às Redes, das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da Rede Elétrica de Serviço Público, bem como da tarifa de Venda a Clientes Finais no âmbito do fornecimento supletivo, todas aplicáveis às instalações de consumo com estatuto do cliente eletrointensivo.

A Diretiva ERSE n.º 6/2025, que aguarda publicação em Diário da República, procede assim à primeira alteração à Diretiva n.º 2/2025, de 10 de janeiro, que aprovou as tarifas e preços de energia elétrica a vigorar em 2025.

No documento relativo a «Tarifas aplicáveis a instalações de consumo que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo» são explicitados os cálculos subjacentes com base nas tarifas aprovadas em dezembro de 2024, considerando o enquadramento legal aplicável.

Os preços das tarifas aplicáveis às instalações de consumo com o estatuto do cliente eletrointensivo não foram publicados pela ERSE, em dezembro de 2024, aquando da decisão anual de aprovação tarifária para o ano de 2025, uma vez que tal medida de apoio, abrangida pelo regime de auxílios de Estado, ainda não tinha sido aprovada pela Comissão Europeia.

A 24 de abril de 2025, a Comissão Europeia aprovou, no âmbito do processo de decisão de auxílios de Estado, o apoio aos clientes eletrointensivos. Na mesma data foi alterada a Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, que regulamenta o estatuto do cliente eletrointensivo, nomeadamente estabelecendo requisitos relativos aos limiares mínimos quanto ao consumo médio anual de energia elétrica e ao grau de eletrointensidade, pela Portaria n.º 203 A/2025/1. Estão, assim, reunidas as condições para a publicação dos preços das tarifas de Acesso às Redes e das tarifas de Venda Clientes Finais, aplicáveis às instalações que obtenham o estatuto do cliente eletrointensivo.

O «Estatuto do Cliente Eletrointensivo» foi estabelecido no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e pode ser requerido por instalações de consumo intensivo de energia elétrica que estejam expostas ao comércio internacional e que cumpram determinados requisitos.

A obtenção do estatuto garante o direito a medidas de apoio, entre as quais reduções de 75% ou 85% dos encargos correspondentes aos CIEG que integram as tarifas de Acesso às Redes. As referidas reduções são totais para a energia partilhada em autoconsumo através da Rede Elétrica de Serviço Público.