COVID- 19: ERSE aprova medidas excecionais para o setor da energia a vigorar em 2021

18/02/2021

A ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, face à continuação da pandemia de COVID-19 e à declaração de estado de emergência desde 1 de janeiro de 2021, e depois de, em 2020, ter aprovado um conjunto de medidas excecionais e urgentes, procede agora à aprovação de medidas excecionais, em especial a adoção de regras para pagamento faseado das faturas de energia.


A ERSE aprovou, em 2020, o Regulamento n.º 225-A/2020 e o Regulamento n.º 356-A/2020, que adotaram medidas excecionais e urgentes no contexto da pandemia de COVID-19, no âmbito do fornecimento de energia elétrica e de gás.

Tendo presente a declaração legal de estado de emergência e as suas sucessivas renovações, a ERSE aprova agora regulamentação adicional, para 2021, que prevê regras excecionais que assegurem o funcionamento de toda a cadeia de fornecimento de energia, de modo a mitigar os impactes na generalidade dos agentes do SEN- Sistema Elétrico Nacional e do SNG -Sistema Nacional de Gás.


Neste novo Regulamento, é introduzida a obrigatoriedade de proporcionar o pagamento fracionado dos clientes em situação de exposição à pandemia de COVID 19 (situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou por infeção pela doença COVID 19) aos seus comercializadores.


É igualmente estabelecida a possibilidade de fracionamento do pagamento das faturas de eletricidade e/ou de gás também para os restantes clientes, através da disponibilização de planos de pagamento na sequência de valores de faturação não liquidados, que se implementam mediante solicitação do cliente ao seu comercializador. Estas regras harmonizam as condições de concretização dos planos de pagamento.


No sentido de repartir o esforço económico-financeiro em toda a cadeia de valor do setor da energia, a regulamentação aprovada prevê a possibilidade de fracionamento dos valores de encargos dos comercializadores aos operadores de rede. As regras para estes planos de fracionamento estão ajustadas às que são praticadas aos clientes do fornecimento de eletricidade e/ou de gás.


Os comercializadores de pequena dimensão e que tenham um aumento da dívida dos seus clientes acima de 30% podem ainda beneficiar de uma moratória adicional dos encargos a pagar aos operadores de rede.


De modo a limitar os riscos coletivos associados à pandemia, é igualmente determinado que, na vigência do estado de emergência e desde que posterior a 1 de janeiro de 2021, não se podem efetuar leituras do contador (pelo operador de rede) quando este está dentro de casa do cliente. Os operadores de rede de distribuição devem reforçar os mecanismos de comunicação alternativa da leitura de consumo, designadamente pelo fornecimento da leitura diretamente pelos clientes e sem custos associados.


Adotam-se ainda regras relativas à possibilidade de se reduzir transitoriamente a componente de encargos fixos com a faturação, em particular quando se trata de clientes com atividade empresarial reduzida, bem como a possibilidade de consolidação de desvios de comercialização (que contribui para menores custos para os comercializadores).


Para toda a informação aceda ao Regulamento da ERSE.