Processo n.º 71/2022 – Posto de combustíveis

Visada:Posto de combustíveis
Normas:Artigos 5.º, n.º 1, al. a) e n.º 4 e artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição:  A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um processo de contraordenação respeitante a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, referente a reclamação exarada no livro de reclamações da visada.

No âmbito do processo em questão é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis, concretamente o facto de:

i) Após o preenchimento de folha de reclamação, o fornecedor do bem, não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original da folha do livro de reclamações à entidade de controlo de mercado competente.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder à abertura de processo de contraordenação.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, a visada procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, ao pagamento da coima pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento da coima no valor de 750 euros.

Normas:  artigos 5.º, n.º 1, al. a) e n.º 4 e artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 20/11/2023