Códigos de rede europeus

As redes de eletricidade europeias são operadas de acordo com regras que ajudam a regular o papel dos operadores das redes e a determinar como o acesso às redes é atribuído aos utilizadores em toda a UE. No passado, essas regras de operação e comercialização eram elaboradas nacionalmente. Dado que as redes estão cada vez mais interligada entre os estados membros, as regras passaram a ser definidas ao nível da UE para gerir eficazmente estes fluxos de eletricidade no mercado interno da energia.

Esses conjuntos de regras, conhecidos como network codes ou guidelines, são Regulamentos de  implementação da Comissão Europeia juridicamente vinculativos. Eles regem todas as transações do mercado de eletricidade transfronteiriço e a operação do sistema juntamente com o Regulamento sobre as condições de acesso às redes para trocas de eletricidade transfronteiriças (Regulamento (CE) 714/2009, de 13 de julho).

Nesta página apresentam-se os network codes ou códigos de rede relacionados com o acesso e a operação  das redes bem como as decisões da ACER e da ERSE que aprovam as metodologias estabelecidas nos códigos de rede.

Mais informação disponível nas páginas da ENTSO-E e da ACER 

Regulamento de Execução (UE) 2021/280 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) 2015/1222, (UE) 2016/1719, (UE) 2017/2195 e (UE) 2017/1485 a fim de os alinhar com o Regulamento (UE) 2019/943

O Regulamento (UE) 2021/280 procede à alteração dos regulamentos CACM, FCA, SO e EB no sentido de os alinhar com o Regulamento (UE) 2019/943

Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro de 2016, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo

O Regulamento (UE) 2016/1719 estabelece regras pormenorizadas sobre a atribuição de capacidade interzonal nos mercados a prazo, sobre a criação de uma metodologia comum para determinar capacidades interzonais a longo prazo, sobre a criação de uma plataforma única de atribuição a nível europeu que ofereça direitos de transporte a longo prazo e sobre a possibilidade de devolver direitos de transporte a longo prazo, para subsequente atribuição de capacidade a prazo, ou de transferir direitos de transporte a longo prazo entre os participantes no mercado.

Regulamento (UE) 2017/1485, de 2 de agosto, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade

Tendo em vista garantir a segurança operacional, a qualidade de frequência e a eficiência na utilização da rede interligada e dos recursos, o Regulamento (UE) 2017/1485 estabelece orientações pormenorizadas nos seguintes domínios:

  1. Requisitos e princípios relativos à segurança operacional;
  2. Regras e responsabilidades relativas à coordenação e à troca de dados entre ORT, entre ORT e ORD e entre ORT ou ORD e URS no planeamento operacional e na operação em tempo quase real; 
  3. Regras relativas à formação e à certificação do pessoal dos operadores de rede;
  4. Requisitos relativos à coordenação de indisponibilidades; 
  5. Requisitos relativos à programação entre zonas de controlo dos ORT; 
  6. Regras relativas ao estabelecimento de um quadro da União no domínio do controlo potência-frequência e das reservas.

Termos, Condições ou Metodologias aprovadas pela ERSE:

  • Em 11 de julho de 2023, a ERSE aprovou o “Acordo das Entidades Reguladoras da Zona Síncrona da Europa Continental sobre os passos apropriados para a adoção da definição de um período mínimo de ativação necessário para que as unidades ou grupos de fornecimento de Reservas de Contenção da Frequência com reservatórios de energia limitados permaneçam disponíveis durante o estado de alerta, nos termos do artigo 5.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, 26 de junho de 2023”.

Decisões da ACER (não exaustivo):

  • Decisão da ACER n.º 13/2021, de 19 de outubro: "Withdrawing Decision 08-2021 on the Definition of System Operation Regions"
  • Decisão da ACER n.º 08-2021, de 29 de junho: "Definition of system operation regions"
  • Decisão da ACER n.º 10/2020, de 6 abril: "Definition of system operation regions"
  • Decisão da ACER n.º 07/2020, de 6 março: "Methodology for identifying regional electricity crisis scenarios"
  • Decisão da ACER n.º 08/2019, de 19 junho: "All TSOs’ proposal for the methodology for assessing the relevance of assets for outage coordination"
  • Decisão da ACER n.º 07/2019, de 19 de junho: "All TSOs’ proposal for the methodology for coordinating operational security analysis"

Regulamento (UE) 2015/1222, de 24 de julho, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos

O Regulamento (UE) 2015/1222 estabelece orientações detalhadas sobre a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos interzonais nos mercados para o dia seguinte e intradiários, incluindo os requisitos para o estabelecimento de metodologias comuns para determinar os volumes de capacidade simultaneamente disponíveis entre zonas de ofertas, critérios para avaliar a eficiência e um processo de revisão para definir zonas de ofertas.

O regulamento aplica-se a todas as redes de transporte e interligações na União, à exceção das redes de transporte de ilhas que não estejam ligadas a outras redes de transporte através de interligações.

Nos Estados-Membros que contem com dois ou mais operadores de redes de transporte, o presente regulamento aplica-se a todos os operadores de redes de transporte existentes no Estado-Membro em causa. Quando um operador de redes de transporte não desempenhar uma função relevante para uma ou mais obrigações decorrentes do presente regulamento, os Estados-Membros poderão determinar que a responsabilidade do cumprimento dessas obrigações seja atribuída a um ou mais operadores de redes de transporte específicos diferentes.

O acoplamento único para o dia seguinte e intradiário da União poderá ser aberto aos operadores de mercado e aos ORT que operam na Suíça, desde que a legislação nacional nesse país aplique as disposições principais da legislação do mercado da eletricidade da União e exista um acordo intergovernamental de cooperação em matéria de eletricidade entre a União e a Suíça.

Sob reserva do cumprimento do disposto no n.º 4, a participação da Suíça no acoplamento para o dia seguinte e no acoplamento único intradiário é decidida pela Comissão com base num parecer da Agência. Os direitos e as responsabilidades dos ONME e dos ORT da Suíça que aderirem ao acoplamento único para o dia seguinte devem ser consistentes com os direitos e as responsabilidades dos ONME e dos ORT que operam na União, de forma a permitir um funcionamento estável dos sistemas de acoplamento único para o dia seguinte e intradiário implementados a nível da União e condições equitativas para todas as partes interessadas.

Regulamento (UE) 2016/631, de 14 de abril, que estabelece um código de rede relativo a requisitos da ligação de geradores de eletricidade à rede

O Regulamento (UE) 2016/631 estabelece um código de rede que define os requisitos para a ligação à rede interligada de instalações geradoras, nomeadamente módulos geradores síncronos, módulos de parque gerador e módulos de parque gerador ao largo. Contribui, por conseguinte, para assegurar condições equitativas de concorrência no mercado interno da eletricidade, para garantir a segurança das redes e a integração das fontes de eletricidade renováveis e para facilitar o comércio de eletricidade na União Europeia.

O regulamento estabelece igualmente obrigações destinadas a garantir que os operadores de rede fazem uma utilização adequada das capacidades das instalações geradoras, de forma transparente e não discriminatória, para proporcionar condições equitativas em toda a União Europeia.

Regulamento (UE) 2016/1388, de 17 de agosto, que estabelece um código de rede relativo à ligação do consumo

O Regulamento (UE) 2016/1388 estabelece um código de rede que define os requisitos para a ligação à rede de:
a) Instalações de consumo ligadas a redes de transporte;
b) Instalações de distribuição ligadas a redes de transporte;
c) Redes de distribuição, incluindo redes de distribuição fechadas;
d) Unidades de consumo utilizadas por instalações de consumo ou por redes de distribuição fechadas para prestar serviços de resposta do consumo a operadores de rede competentes ou ORT competentes.

O regulamento contribui, por conseguinte, para assegurar condições equitativas de concorrência no mercado interno da eletricidade, para garantir a segurança das redes e a integração das fontes de eletricidade renováveis e para facilitar o comércio de eletricidade na União Europeia.

O regulamento estabelece igualmente obrigações destinadas a garantir que os operadores de rede fazem
uma utilização adequada das capacidades das instalações de consumo e das redes de distribuição, de forma transparente e não discriminatória, para proporcionar condições equitativas em toda a União Europeia.

Regulamento (UE) 2016/1447, de 26 de agosto, que estabelece um código de rede relativo a requisitos de ligação à rede de sistemas de corrente contínua em alta tensão e de módulos de parque gerador ligados em corrente contínua

O Regulamento (UE) 2016/1477 estabelece um código de rede que define os requisitos para a ligação à rede de sistemas de corrente contínua em alta tensão (CCAT) e de módulos de parque gerador ligados em corrente contínua. Contribui, por conseguinte, para assegurar condições equitativas de concorrência no mercado interno da eletricidade, para garantir a segurança das redes e a integração das fontes de eletricidade renováveis e para facilitar o comércio de eletricidade na União Europeia.

O regulamento estabelece igualmente obrigações destinadas a garantir que os operadores de rede fazem uma utilização adequada das capacidades dos sistemas CCAT e dos módulos de parque gerador ligados em corrente contínua, de forma transparente e não-discriminatória, para proporcionar condições equitativas em toda a União Europeia.

Regulamento (UE) 2017/2195, de 23 novembro 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico 

O Regulamento (UE) 2017/2195 (Regulamento EB) estabelece regras nos mercados de balanço de eletricidade, incluindo o estabelecimento de princípios comuns para a contratação e a liquidação de reservas de contenção da frequência, reservas de restabelecimento da frequência e reservas de reposição, assim como uma metodologia comum para ativação de reservas de restabelecimento da frequência e de reservas de reposição.

Estes requisitos obrigatórios, implementam e asseguram o funcionamento adequado do mercado único de eletricidade no horizonte temporal dos serviços de sistema de balanço e regulam as atividades dos ORT, NRA e da ACER.

ACER Decisions (não exaustivo)

  • ACER Decision 03-2022,  25/02/2020, on the Amendment to the Methodology for Pricing Balancing Energy and Cross-Zonal Capacity Used for the Exchange of Balancing Energy or Operating the Imbalance Netting Process
  • ACER Decision 18-2020, 15/7/2020, on the Harmonisation of main features of imbalance settlement
  • ACER Decision 17-2020, 15/7/2020,  on the Common settlement rules for all intended exchanges of energy
  • ACER Decision 16-2020, 15/07/2020, on the methodology for classifying the activation purposes of balancing energy bids
  • ACER Decision 13-2020, 24/6/2020, on the Implementation Framework for the European Platform for the Imbalance Netting Process (IGCC)
  • ACER Decision 12-2020, 17/6/2020, on the Methodology for Co-optimised allocation process of Cross-Zonal Capacity
  • ACER Decision 11-2020, 17/6/2020, on the Standard products for Balancing Capacity for FRR and RR
  • ACER Decision 03-2020, 24/1/2020, on the Implementation Framework for the European Platform for Manual Frequency Restoration Reserves (MARI)
  • ACER Decision 02-2020, 24/1/2020, on the Implementation Framework for the European Platform for Automatic Frequency Restoration Reserves (PICASSO)
  • ACER Decision 01-2020, 24/1/2020, on the Methodology for Pricing of Balancing Energy

Decisões da ERSE (não exaustivo)

  • Decisão de derrogação (30/03/2023) da Integração na Plataforma MARI
  • Instrução n.º 7/2020 (22/12/2020) Decisão de derrogação à aplicação do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2017/2195 relativo ao período de liquidação de desvios de 15 minutos
  • Aprovação (14/12/2018) da proposta de enquadramento de implantação da plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de reposição prevista no artigo 19.º do Regulamento EB (TERRE)

Regulamento (UE) 2017/2196, de 24 novembro de 2017, código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade

O Regulamento (UE) 2017/2196, a fim de garantir a segurança operacional e prevenir a propagação ou o agravamento de incidentes, evitando perturbações generalizadas e estados de apagão e permitindo um restabelecimento rápido e eficiente da rede elétrica do estado de emergência ou apagão, estabelece um código de rede  que define os requisitos relativos aos seguintes aspetos:

  1. Gestão, pelos ORT, dos estados de emergência, apagão e restabelecimento;
  2. Coordenação do funcionamento da rede em toda a União nos estados de emergência, apagão e restabelecimento;
  3. Simulações e ensaios destinados a garantir um restabelecimento fiável, eficiente e rápido do estado normal das redes de transporte interligadas em estado de emergência ou apagão;
  4. Ferramentas e recursos necessários para garantir um restabelecimento fiável, eficiente e rápido do estado normal das redes de transporte interligadas que se encontrem em estado de emergência ou apagão.