Whistleblowing
A ERSE disponibiliza um Canal de Denúncia Interno e Externo, bem como estabelece uma adequada proteção dos denunciantes, nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações abrangidas especificamente por este diploma.
As denúncias podem ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como as tentativas de ocultação de tais infrações.
Podem ser considerados denunciantes, nomeadamente: a) os trabalhadores; b) os voluntários e estagiários, remunerados ou não; c) os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção; e d) os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas. Fica assegurado aos trabalhadores o direito de consultarem os seus representantes ou sindicatos e as regras de proteção associadas ao exercício desse direito.
O denunciante beneficia da proteção conferida pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, quando, de boa-fé e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração, através dos meios de denuncia disponibilizados, de acordo com precedência legalmente prevista no artigo 7.º.
A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias. A ERSE disponibiliza aconselhamento confidencial para as pessoas que ponderem apresentar denúncia, através dos meios de contactos indicados.
O tratamento de dados pessoais, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e demais legislação correlata relativa ao tratamento de dados pessoais. Para mais informações, consulte a Política de privacidade da ERSE.
As denúncias recebidas serão registadas e conservadas por, pelo menos, durante o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia. Desta forma, as denúncias apresentadas verbalmente, através de linha telefónica com gravação ou outro sistema de mensagem de voz gravada, são registadas, obtido o consentimento do denunciante, mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável ou transcrição completa e exata da comunicação.
A ERSE notificará, no prazo de sete dias, o denunciante acerca do recebimento da denúncia, bem como informará os requisitos, forma e admissibilidade da denúncia. A ERSE também poderá solicitar ao denunciante que clarifique a denúncia apresentada ou preste informações adicionais.
No seguimento da denúncia, a ERSE promoverá as diligências adequadas à verificação das alegações contidas, podendo oferecer prazo para que o denunciado se manifeste. Ao final de três meses, ou de seis meses quando no caso de denúncia externa a complexidade da denúncia o justifique, a ERSE comunicará ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, sendo facultado ao denunciado requerer, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado e a correspondente conclusão da denúncia. Para cada denúncia, nos termos da lei, será elaborado um relatório.
É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante, considerado este o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais. A lei prevê um conjunto de situações que, até dois anos após a denúncia ou divulgação pública, são presumidas como retaliação.
Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e podem beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal. Os denunciantes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela Lei n.º 93/2021, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante. O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos legalmente impostos: (i) não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia ou da divulgação pública, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 3.º (ii) não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime. O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos da presente lei.