Glossário

Nível mínimo de qualidade de serviço a assegurar pelos operadores de infraestruturas e comercializadores à globalidade dos sistemas ou a conjuntos de instalações com iguais características.

Nível mínimo de qualidade de serviço a assegurar pelos operadores de infraestruturas e comercializadores a cada um dos clientes.

Características de um grupo gerador que condicionam o seu comportamento em regime dinâmico.

Instalação utilizada por empresas de oleodutos principais e coletores, produtores de crude e operadores de terminais (exceto refinarias) para armazenamento de crude e de produtos petrolíferos.

Diferença entre a energia que entra num sistema elétrico e a energia que sai desse sistema, no mesmo intervalo de tempo.

Período em que o funcionamento de uma instalação ou de um equipamento fique total ou parcialmente limitado, abreviadamente designado por indisponibilidade.

Período para o qual foram antecipadamente definidos valores para um conjunto de parâmetros utilizados no cálculo dos proveitos permitidos e das tarifas.

Período a que as demonstrações financeiras reportam. A necessidade de avaliar a situação financeira e económica (resultados gerados) das empresas implicada a necessidade de se dividir a atividade da empresa em períodos de tempo – ciclos ou exercícios contabilísticos. Tradicionalmente, esta periodização é anual (período mínimo de reporte determinado pelos normativos legais e fiscais) e, tendencialmente, correspondente ao ano civil.

Intervalo de tempo no qual a energia ativa é faturada ao mesmo preço. Consideram-se os seguintes períodos horários de entrega de energia: ponta, cheias, vazio normal e super vazio.

Ver definições de Contagem tri-horária e de Contagem tetra-horária.

Período horário que engloba os períodos horários de ponta e cheias.

Ver definições de Contagem tri-horária e de Contagem tetra-horária.

Ver definição de Contagem tetra-horária.

Período horário que engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.

Ver definição de Contagem tetra-horária.

Fenómeno eletromagnético suscetível de alterar o funcionamento de um dispositivo, de um aparelho ou de um sistema, ou de afetar desfavoravelmente a matéria.

Óleo mineral natural, também chamado de petróleo bruto ou crude, que se encontra em rochas permeáveis na forma de um líquido espesso e inflamável de cor castanho-esverdeada. Compõe-se de hidrocarbonetos misturados com oxigénio, enxofre, azoto e outros elementos em proporções variáveis. Pensa-se que deriva de matéria orgânica antiga que foi primeiro convertida pela ação das bactérias e mais tarde pelo calor e pressão, mas a sua origem também pode ser química.

Químicos derivados de produtos petrolíferos. São exemplos de petroquímicos os plásticos, as borrachas, as fibras, as tintas, os solventes e os detergentes.

Plano elaborado anualmente para efeitos da coordenação de indisponibilidades, que inclui as indisponibilidades dos grupos geradores dos produtores em regime ordinário, grupos geradores de produtores em regime especial, cuja potência que resulte indisponível seja superior a 10 MVA e elementos de ligação da RNT às redes com as quais está interligada.

Plano elaborado anualmente pelo Gestor Técnico Global do SNGN, para o ano gás seguinte, que inclui as indisponibilidades programadas das infraestruturas da RNTIAT, interligações e/ou redes na sua imediata vizinhança, e redes de distribuição.

Plano elaborado pelo operador da RND do setor elétrico, nos anos pares e com um horizonte de cinco anos, tendo em atenção as orientações de política energética, os padrões de segurança para planeamento da RND e as demais exigências técnicas e regulamentares, considerando as solicitações de reforço de capacidade de entrega formuladas pelos concessionários das redes em BT, as licenças de produção atribuídas e ponderando outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores. A proposta de PDIRD-E é sujeito à apreciação da DGEG e da ERSE. A ERSE, após organizar uma consulta pública, prepara o seu parecer o qual se destina a assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento, incluindo as identificadas no processo de consulta pública, e a promoção da concorrência, bem como a necessidade de compatibilização com o PDIRT-E. O PDIRD-E deve identificar os principais desenvolvimentos futuros de expansão da rede.

Plano elaborado pela entidade concessionária da RNT, nos anos ímpares e com um horizonte de 10 anos, tendo em atenção as orientações de política energética, os padrões de segurança para planeamento da RNT e demais exigências técnicas e regulamentares, considerando as solicitações de reforço de capacidade de entrega formuladas pelo operador da RND, as licenças de produção atribuídas e ponderando outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores. A proposta de PDIRT é sujeito à apreciação da DGEG e da ERSE. A ERSE prepara o seu parecer após organizar uma consulta pública, podendo determinar alterações à proposta de PDIRT-E, tendo em vista, designadamente, assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento identificadas no processo de consulta pública e a promoção da concorrência, bem como a coerência do PDIRT-E com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia. O PDIRT-E deve identificar os principais desenvolvimentos futuros de expansão da rede e os valores previsionais da capacidade de interligação a disponibilizar para fins comerciais.

Plano elaborado pelo operador da RNTGN, nos anos ímpares e com um horizonte de 10 anos, com base no relatório anual de monitorização da segurança do abastecimento e tendo em conta as propostas de plano de desenvolvimento e investimento elaboradas pelos operadores da RNTIAT e RNDGN, observando, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações de política energética, designadamente o que se encontrar definido relativamente à capacidade e tipo das infraestruturas de entrada de gás natural no sistema, as perspetivas de desenvolvimento dos setores de maior e mais intenso consumo, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas e regulamentares. A proposta de PDIRGN, que no que diz respeito às interligações internacionais, deve ser feita em estreita cooperação com os operadores de rede respetivos, é enviada à DGEG, que a submete à apreciação da ERSE. A ERSE prepara o seu parecer após organizar uma consulta pública, podendo determinar alterações à proposta de PDIRGN, tendo em vista assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento identificadas no processo de consulta pública e a promoção da concorrência, bem como a coerência do PDIRGN com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia. O PDIRD-GN deve incluir: i) informação sobre as infraestruturas a construir ou modernizar no decénio seguinte; ii) indicação dos investimentos que o operador da RNTGN tenha já decidido efetuar e, de entre destes, aqueles a realizar nos três anos seguintes; iii) o calendário dos projetos de investimento pelos operadores da RNTIAT.

Planos elaborados pelos operadores das redes de distribuição de gás natural em articulação com o operador da RNTGN, nos anos pares e com um horizonte de cinco anos, com base na caracterização técnica das redes e na oferta e procura, atuais e previstas, aferidas com base na análise do mercado e devendo ter em conta na sua elaboração o objetivo de facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura. Na apreciação que realiza antes de os enviar à ERSE para Parecer, a DGEG tem em conta as necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento de outras metas de política energética, determinando, se necessário, a introdução de alterações às referidas propostas. Por sua vez, após organizar uma consulta pública, a ERSE dá o seu parecer, podendo determinar alterações às propostas de PDIRD-GN recebidas, tendo em vista assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento identificadas no processo de consulta pública e a promoção da concorrência.

Conjunto de medidas destinado a identificar o tipo de deslastre, manual ou automático, objeto do plano e a localização dos dispositivos instalados, indicando os limiares fixados para as grandezas elétricas observadas. Os planos de deslastre de carga devem ser estabelecidos com a colaboração dos operadores das redes com as quais a RNT está interligada.

Plano elaborado pelo operador da rede de transporte que incorpora novas indisponibilidades, ou alterações às indisponibilidades programadas inicialmente previstas no Plano Anual de Indisponibilidades.

Plano elaborado pelo Gestor Técnico Global do SNGN que incorpora novas indisponibilidades, ou alterações dos períodos de indisponibilidade inicialmente previstos no Plano Anual de Manutenção da RNTIAT.

Instrumento de regulação destinado a promover a melhoria do desempenho ambiental das empresas reguladas dos setores elétrico e do gás natural.

Mecanismo competitivo de atribuição de incentivos a medidas que promovam a eficiência no consumo de energia elétrica. A implementação das referidas medidas é efetuada por promotores elegíveis (Comercializadores, Operadores de redes, Agências de Energia, Associações de Consumidores, Associações Empresariais, Instituições de Ensino Superior e Centros de Investigação), sendo a gestão do mecanismo assegurada pela ERSE.

Conjunto de procedimentos que, em situação de incidente total ou parcial da rede, definem o processo de recuperação do normal funcionamento do sistema elétrico ou de gás natural.

Conjunto de medidas preventivas necessárias por forma a evitar a ocorrência de incidentes que provoquem a interrupção do serviço aos utilizadores do sistema elétrico.

Quantidade de calor liberta pela combustão completa de uma unidade de combustível, admitindo-se que o vapor de água não se encontra condensado.

Quantidade de calor produzida na combustão completa, a pressão constante, de uma unidade de massa ou de volume do gás combustível, considerando que os produtos de combustão cedem o seu calor até atingirem a temperatura inicial dos reagentes e que toda a água formada na combustão atinge o estado líquido.

Ponto da rede onde se faz a entrega de eletricidade ou de gás natural à instalação do cliente ou a outra rede.

Ponto da rede onde se faz a entrega ou a receção de energia elétrica à instalação do cliente, produtor ou outra rede, localizado nos terminais, do lado da rede, do órgão de corte, que separa as instalações.

Para efeitos de faturação da tarifa de Uso da Rede de Transporte consideram-se os seguintes pontos de entrada: interligações internacionais, Terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e Armazenamento subterrâneo.

Para efeitos de faturação da tarifa de Uso da Rede de Transporte consideram-se os seguintes pontos de saída: interligações internacionais, Terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, entregas a clientes em alta pressão, entregas às redes de Distribuição e entregas a instalações abastecidas por UAG propriedade de clientes.

Quadro onde finda o ramal, de que faz parte, e que, em regra, contém os aparelhos de proteção geral contra sobreintensidades nas instalações coletivas de edifícios ou entradas ligadas a jusante.

Instalação de ligação de linhas no mesmo nível de tensão, sem entrega final de energia para consumo e equipado com aparelhagem de corte e seccionamento.

Instalação destinada a operar o seccionamento de linhas elétricas.

Instalação destinada à transformação da tensão elétrica por um ou mais transformadores estáticos, quando a tensão secundária de todos os transformadores for utilizada diretamente nos recetores, podendo incluir condensadores para compensação do fator de potência. Em Portugal, a designação Posto de Transformação é utilizada, em geral, para as instalações que interligam as redes de Média Tensão com as redes de Baixa Tensão.

Num sistema monofásico, corresponde ao produto dos valores eficazes da tensão e da corrente. Num sistema trifásico, corresponde à soma do produto dos valores eficazes da tensão e da corrente em cada fase.

Grandeza relacionada com o dimensionamento de um equipamento ou linha, que define implicitamente a corrente máxima admissível.

Potência elétrica suscetível de ser transformada em potência útil. Corresponde ao valor médio, num determinado período, da potência elétrica instantânea. Num sistema monofásico em regime sinusoidal, é dada pelo produto dos valores eficazes da tensão e da corrente e do fator de potência. Num sistema trifásico em regime sinusoidal, é dada pela soma das potências ativas das três fases, ou, se o sistema for equilibrado, pelo produto da potência aparente pelo fator de potência.

Potência que o distribuidor vinculado coloca, em termos contratuais, à disposição do cliente.

Potência representativa da capacidade da rede a montante para suportar os efeitos introduzidos pela ligação de novas instalações produtoras ou consumidoras.

Potência máxima que o distribuidor tem que fornecer sem poder exigir comparticipações no reforço da rede, para efeitos de ligação à rede.

Potência ativa média em horas de ponta durante o intervalo de tempo a que a fatura respeita.

Potência ativa de produção, deduzida dos consumos auxiliares da central, da potência relativa às perdas nos transformadores principais e, no caso de centrais hidroelétricas, do consumo do funcionamento em modo bombagem.

Somatório das potências nominais dos transformadores ligados ao ponto de entrega em MAT, AT ou MT.

Variação da energia de um sistema num intervalo de tempo infinitesimal. No caso de um circuito elétrico, a potência é dada pelo produto dos valores instantâneos da tensão e da corrente nos seus terminais de entrada.

Quociente entre a energia elétrica medida num determinado intervalo de tempo e a duração desse intervalo.

Potência máxima em regime contínuo para a qual um equipamento ou instalação foram projetados, em condições especificadas.

Num circuito monofásico em regime sinusoidal, corresponde ao valor máximo da componente oscilante da potência instantânea com valor médio nulo e a frequência dupla da rede. É dada pelo produto dos valores eficazes da tensão e da corrente e do sen j. Num sistema trifásico equilibrado em regime sinusoidal, a potência reativa é um valor igual à soma das potências reativas nas três fases, ou ao produto da potência aparente pelo sen j.

Potência para a qual a ligação deve ser construída e a rede a montante deve ter capacidade de alimentar.

Partes por milhão

Preço máximo de venda inferior ou igual ao preço mínimo de compra, para a quantidade máxima de energia transacionável, resultante do encontro de ofertas.

Produção de eletricidade oriunda de centros electroprodutores ligados à rede de distribuição.

Produção de energia elétrica através de recursos endógenos, renováveis e não renováveis, de tecnologias de produção combinada de calor e de eletricidade (cogeração) e de produção distribuída.

Produção de eletricidade destinada ao consumo próprio (autoconsumo) na instalação de utilização.

Produção de energia resultante de recursos naturais capazes de se regenerarem num curto espaço de tempo e de um modo sustentável.

Entidade que nos termos e condições constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis injeta gás nas redes de gás natural

São os produtores titulares de licença que não estejam abrangidos por um regime jurídico especial. São igualmente incluídos neste regime, os produtores com contratos de aquisição de energia e os que beneficiem da compensação pecuniária correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual.

Produtor que reúne condições técnicas e legais para que possa ser submetido às instruções de Gestor de Sistema.

Trabalho integrado entre geologia, geofísica e geoquímica realizado numa determinada área (concessão), com a finalidade de tentar encontrar uma estrutura (prospeto) favorável a ser perfurada mais tarde.

Rendimentos e ganhos que provêm do decurso das atividades correntes (ordinárias) ou outras (quando aplicável), definidos de acordo com normativos contabilísticos e regulatórios em vigor.

Rendimentos e ganhos que, no quadro regulamentar, são recuperados pela empresa responsável por uma determinada atividade regulada por aplicação da tarifa associada à tarifa em causa.

Rendimentos e ganhos que, no quadro regulamentar, são atribuídos à empresa responsável por uma determinada atividade regulada em contrapartida do desenvolvimento da atividade em causa.